TRF1 - 1040767-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA DOS ANGELOS DOS SANTOS SOARES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040767-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS ANGELOS DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MARTINS COSTA - DF35467, MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA - DF41627, MAGNO MOURA TEXEIRA - DF38404 e JOSIMAR MARTINS COSTA - DF64155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez permanente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da autora, carência e qualidade de segurada.
Alega a demandante que está total e definitivamente incapacitada para quaisquer atividades laborativas, por ser portadora de diversas patologias incapacitantes (fibromialgia, esquizofrenia paranoide, depressão pós-esquizofrenia e cervicalgia).
E, por tal condição clínica, requereu o acima mencionado benefício previdenciário, em 24.03.2023, o qual fora indeferido administrativamente por perícia médica contrária.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de incapacidade permanente, total e omniprofissional na autora, desde junho de 2017 (ID 1711561969): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM - CID 10: F20.0 Esquizofrenia paranóide.
Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM.
QUANDO? 06/2017 (…) ( x ) Permanente/Indefinida ( x ) Total ( x ) Omniprofissional (…) Autora padece de transtorno psiquiátrico grave, crônico e de difícil controle com prejuízos amplos nos domínios de funcionamento social, laboral e familiar.
Admite-se, portanto, dificuldades significativas de participar e inserir-se em paridades de condições com o restante da sociedade.
Apresenta limitação das habilidades adaptativas, diminuição da compreensão de informações complexas e da resolução de problemas.”(sic).
Na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Verifica-se, pois, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade total e permanente, conforme atestou a perita judicial.
Contestou o INSS, ID 2021772679, alegando que a autora já havia perdido sua qualidade de segurada quanto teve início sua incapacidade laborativa ( junho de 2017).
Pelo CNIS, ID 1797934688, observa-se que a requerente efetuou contribuições ao RGPS, na qualidade de segurada doméstica, de 01.04.2008 até 31.12.2010 (item 06).
Somente em 01.09.2020 retorna ao RGPS, desta vez como contribuinte individual, e assim permaneceu até 31.10.2020 (item 07).
Considerando a DII atestada pelo perito judicial, junho de 2017, vê-se que a autora, de fato, não estava amparada pela Previdência Social desde 15.02.2012.
E, como seu retorno ao Sistema Previdenciário somente ocorrera em 01.09.2020, restou comprovada a preexistência de sua incapacidade; impossibilitando, assim, a concessão dos pedidos constantes na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
26/06/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS ANGELOS DOS SANTOS SOARES - CPF: *26.***.*50-63 (AUTOR)
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01/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DOS ANGELOS DOS SANTOS SOARES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 20:13
Juntada de contestação
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24/07/2023 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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20/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 22:47
Juntada de laudo pericial
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DOS ANGELOS DOS SANTOS SOARES em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:25
Perícia agendada
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DOS ANGELOS DOS SANTOS SOARES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/05/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS ANGELOS DOS SANTOS SOARES - CPF: *26.***.*50-63 (AUTOR)
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10/05/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:01
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/04/2023 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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