TRF1 - 1006855-40.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006855-40.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A aposentadoria rural por idade é benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, garantido aos segurados especiais que (i) atinjam a idade mínima (60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher - art. 201, § 7º, II, da CF e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) e (ii) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A parte autora implementou o requisito etário em 2023, exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses.
Para esse efeito, o tempo de exercício de atividade rurícola equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm. 54 da TNU), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU).
No presente caso, não há elementos suficientes para o início de prova material.
A prova oral produzida na presente assentada não foi suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Além disso, o depoimento do requerente não trouxe segurança quanto aos fatos alegados.
Em suma, o conjunto probatório não foi suficiente para derrubar a presunção de veracidade e de legitimidade que acompanha o ato administrativo indeferitório, inexistindo prova suficiente para confirmar o labor rurícola como segurada especial durante todo o período de carência do benefício postulado (art. 39, I, da LBPS), ainda que de forma intercalada.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente.
Intimados os presentes.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
24/08/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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