TRF1 - 1039294-13.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1039294-13.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS MELO NOGUEIRA SILVA, GABRIELA MARIA PEREIRA BARBOSA, RODOLPHO BUENO ARANTES DE CARVALHO, COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA, RONALDO MACEDO LIMBERTE, ADRIANO RENATO GOUVEIA, ALZIRIO FRANCISCO BARBOSA, EDIMAR FERREIRA DA SILVA, ALISSON SILVA BORGES IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por VINÍCIUS MELO NOGUEIRA SILVA, GABRIELA MARIA PEREIRA BARBOSA, RONALDO MACEDO LIMBERTE, ADRIANO RENATO GOUVEIA, ALZIRIO FRANCISCO BARBOSA, EDIMAR FERREIRA DA SILVA e ALISSON SILVA BORGES contra ato do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, objetivando a exclusão da inscrição em dívida ativa de todos os diretores e ex-diretores da COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIÂNIA - COMURG.
Alegam que: a) em 15/08/2024, os Diretores tomaram conhecimento da inscrição de seus nomes na Dívida Ativa, na qualidade de devedores solidários, no valor de R$ 95.527.009,06; b) ao verificar o Relatório Consolidado de inscrições em Dívida Ativa da União constante do site da PGFN, havia 8 inscrições, todas derivadas do processo administrativo n. 10166-720.381/2023-11, iniciado em 25/04/2023; c) a devedora é a Comurg; d) referido PAF trata de auditoria de obrigações tributárias e, em 20/02/224, foi encaminhado à PGFN para inscrição em DAU, com a ressalva de que “porém os respectivos Termos de Imputação de responsabilidade tributária (TIRTs), indicando os corresponsáveis pelos débitos serão encaminhados assim que todos os corresponsáveis forem cientificados”; e) apensada ao processo administrativo n. 10166-720.381/2023-11, constou a menção de outros 6 processos administrativos, incluindo o de n. 10166-720.376/2023-08 – Termo de Imputação de Responsabilidade Solidária – Apropriação Indébita Fazendária; f) este processo, em que consta o TIRT, versou sobre impostos retidos na fonte concernente a débitos que já se encontram quitados; f) a RFB, ao encaminhar o processo à PGFN, determinou a inclusão manual dos corresponsáveis nos sistemas DAU; g) a ordem era de inscrição apenas dos itens elencados do RIRT; h) em 07/07/2024, o Delegado da RFB de Brasília encaminhou os autos à Procuradoria da República em Goiás, para fim de apuração de ilícitos penais, relatando a inscrição em Dívida Ativa da União em 20/02/2024 – data de inserção da Comurg; i) em dissonância aos preceitos legais, foram incluídos os nomes dos Diretores da Companhia em relação a dívidas diversas às constantes do RIRT e que não foram objeto de contraditório nem de ampla defesa para justificar a inserção na qualidade de devedores solidários; j) originalmente, a inserção da pessoa jurídica ocorreu em 20/02/2024, mas o despacho de encaminhamento para inserção dos diretores é do dia 02/07/2024, e a inscrição, de 15/07/2024; k) a imputação a terceiro decorre de dispositivo legal, não havendo que se presumir a confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a constituem, consoante art. 128 do CTN; l) conforme art. 135 do CTN, os diretores somente serão responsabilizados pessoalmente se ficar provado que agiram com dolo ou fraude, bem como que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal; n) não pode ser admitida a inscrição na dívida ativa de todos os diretores da companhia pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia alegou sua ilegitimidade passiva.
Determinada a intimação do polo ativo para se manifestar sobre as informações prestadas, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva e para incluir, no polo passivo, o Procurador-Chefe da PFN em Goiás.
Os Impetrantes apresentaram petição Id n. 2151344472.
Notificado, o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás prestou informações argumentando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da Comurg e inexistência de procuração com relação aos sócios; b) o valor da causa deve ser alterado; c) inadequação da via eleita.
No mérito aduziu: a) sem a análise da RFB sobre o encontro de contas, não se pode falar em pagamento; b) em decorrência do PAF *01.***.*20-81/2023-11, originaram-se 13 inscrições, e os Impetrantes comprovam o pagamento de 4 delas; c) após a inscrição em dívida ativa, foram pagas 6 inscrições; d) quanto aos TIRT ns. *01.***.*20-79/2023-33 (inscrição *16.***.*03-56-26) e *01.***.*20-76/2023-08 (inscrições *12.***.*01-47-31 e 114244025945-57), o pagamento só ocorreu após as inscrições, o que não as tornam indevidas, de modo que nenhuma inscrição paga obstaculiza a regularidade fiscal dos Impetrantes; e) quanto à alegação dos Autores de que foram corresponsabilizados por débitos distintos dos apurados nos TIRTs, a alegação não é possível de ser verificada sem dilação probatória, já que não houve necessidade de TIRF para todos os débitos; f) há uma lista de débitos controlados ou oriundos de outros processos administrativos, não juntados no presente MS, e naqueles feitos pode ter ocorrido a imputação de responsabilidade; g) em todos os TIRTs, os Impetrantes foram notificados; h) houve apuração de responsabilização de pessoas naturais com poderes de gestão, nos termos do art. 135, III, do CTN; i) não há imputação de responsabilidade por mero inadimplemento dos tributos; j) os fatos apurados constituíram infrações à lei, pelo que podem ser enquadrados como crimes, caso não apresentada DCTF que venha a sanar as irregularidades.
Os Impetrantes peticionaram aduzindo: a) a Comurg é parte legítima, e a legitimidade para pleitear direito em defesa de seus diretores é dada por força do Estatuto Social da Companhia, nos termos dos arts. 47 e 78 do Estatuto, mas, mesmo assim, juntam procurações; b) é cabível mandado de segurança; c) o objeto do mandado de segurança é a inscrição ilegal de diretores da Comurg na Divida Ativa por dívida da pessoa jurídica, em verdadeira desconsideração administrativa da personalidade jurídica; d) não houve comprovação de qualquer infração delituosa dentro dos processos administrativos, conforme disposto no art. 135 do CTN; e) ainda que o fosse, não pode ser admitida a inscrição na dívida ativa de todos os diretores da companhia pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica.
Pedem a retirada da inscrição em dívida ativa de tosos os diretores e ex-Diretores da Companhia.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2157286284) e foram excluídos do polo ativo a Comurg e Rodolpho Bueno Arantes de Carvalho e, do polo passivo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia.
A União apresentou requereu seu ingresso no feito.
Rodolpho Bueno Arantes de Carvalho comprovou a interposição de Agravo de Instrumento.
O MPF deixou de ingressar no mérito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Por ocasião da análise do pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: (...) PRELIMINARES Do valor da causa Tem razão do polo passivo.
O valor da causa deve corresponder à repercussão econômica buscada, o que, no caso, confunde-se com o valor atualizado das inscrições questionadas, Da alegação de ilegitimidade passiva da Comurg O direito alegado diz apenas com os diretores da empresa pública municipal, os quais querem se livrar da corresponsabilidade tributária por débitos da titularidade da companhia na qual trabalham.
Logo, a Comurg é mesmo parte ilegítima.
Nesse sentido, não há falar que regras do estatuto social da Comurg (arts. 47 e 78) possam fundamentar algum tipo de substituição processual em favor de diretores ou seus prepostos, algo reservado somente à lei.
Conforme o CPC, art. 18, caput: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Portanto, a substituição processual é permitida apenas nos casos expressamente autorizados por lei.
Logo, fica a COMURG excluída do polo ativo.
Falta de procuração judicial O Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás apontou, corretamente, a inexistência de procuração outorgada por todas as pessoas físicas impetrante.
Porém, o problema foi parcialmente resolvido, exceto quanto ao Diretor Presidente, Rodolpho Bueno Arantes de Carvalho.
Isso porque os demais Impetrantes já anexaram instrumentos de mandato juntamente com a petição Id n. 2157216927.
Logo, Rodolpho Bueno Arantes de Carvalho também fica excluído da lide.
Ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal no Brasil em Goiânia.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia deve ser excluído do polo ativo.
Isso porque a autoridade com atribuições para retirar o nome dos Impetrante da inscrição em Dívida Ativa é o Procurador-Chefe da PFN em Goiás.
Perda parcial do objeto O Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás informou que já haviam sido pagas seguintes inscrições da dívida ativa: Inscrição 11 7 24 000670-55 Inscrição 11 6 24 003256-26 Inscrição 11 2 24 001147-31 Inscrição 11 4 24 025945-57 Inscrição 11 6 24 003257-07 Logo, não há interesse a respeito dessas inscrições.
Da inadequação da via eleita O Procurador-Chefe da PFGN em Goiás alega a impropriedade do mandado de segurança como meio processual, visto que a ação não permite dilação probatória.
Argumenta que a discussão sobre a quitação dos débitos exige análise de provas, daí por que inadequada para a via eleita, por ausência de direito líquido e certo.
Destaca que, de acordo com registros da Receita Federal (RFB), os débitos não foram quitados, pois houve erro na vinculação do pedido de compensação, o que manteve os débitos em aberto.
A PGFN sugere que a demanda seja encaminhada pela via administrativa ou judicial apropriada, que comporte a produção de provas.
Tem razão em parte.
O reconhecimento da corresponsabilidade dos diretores da Comurg se deu em virtude da suposta prática de infrações à lei no exercício de poderes de gestão, conforme previsto no art. 135, III, do CTN.
Logo, ao menos em tese, essa corresponsabilidade não decorre do inadimplemento em si, mas da prática de atos com infração à lei, o que afasta a aplicação da Súmula 430 do STJ.
Além disso, os débitos regularmente inscritos em dívida ativa possuem presunção de certeza e liquidez, de modo que caberia aos Impetrantes a produção de prova inequívoca para afastá-la.
Mas a via eleita não admite dilação probatória.
Assim, a via eleita é inadequada para tal finalidade.
Porém, ao menos em tese, remanesce interesse de agir quanto à alegação de vício procedimental.
Da observância do devido processo legal Circunscrito o conhecimento deste mandado de segurança aos aspectos formais da atuação do Fisco, não vejo ilegalidade a reparar.
Os diretores da Comurg e corresponsáveis foram devidamente notificados dos Termos de imputação de responsabilidade tributária (TIRTs), via correios, como se vê dos autos do processo do qual derivaram todas as inscrições em destaque (Processo 10166.720381/2023-11), documento id. 2146805186, págs. 436 e seguintes.
Posteriormente, os mesmos diretores ainda foram notificados por edital eletrônico.
De modo que, ressalvas discussões mais amplas no âmbito das vias ordinárias, não vejo irregularidades formais a anularem a imputação de corresponsabilidade aos Impetrantes remanescentes.
Certo, o polo ativo diz ter havido "a inserção dos nomes dos Diretores da Companhia, relativo a dívidas diversas às constantes no Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária e que não foram objeto de contraditório e ampla defesa bastantes a justificar a inserção na qualidade de devedores solidários." Já a União disse a respeito que:
Por outro lado, afirmam os Impetrantes que foram corresponsabilizados por débitos distintos dos apurados nos TIRTs.
Ocorre que a alegação não é possível de ser verificada sem a devida dilação probatória, já que, como mencionado nas informações prestadas pela RFB, não houve necessidade de TIRF para todos os débitos (Num. 2149680317 – Pág. 7, grifou-se): Por último, importante destacar que os dois TIRT's informados na inicial são decorrentes do processo n° 10166.720381/2023-11 que contém diversas rubricas.
Para algumas, houve necessidade de tramitação dos TIRT's, para outras não.
Conforme se verifica do documento de Num. 2146804993 – Pág. 13/14, há uma lista de débitos controlados ou oriundos de outros processos administrativos (v.g., *01.***.*25-08/2016-51 e *82.***.*22-36/2021-68) não juntados neste mandado de segurança, em que naqueles feitos pode ter ocorrido a imputação de responsabilidade.
Portanto, há também controvérsia quanto à não integralidade da documentação anexada à inicial.
Ocorre que os atos praticados pela Receita Federal no processo administrativo mencionado gozam de presunção de legitimidade, fator adicional a subtrair o plausibilidade do pedido, ao menos nesta via de cognição estreita e à luz das provas anexadas.
Dispositivo Pelo exposto: (a) excluo do polo ativo: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG) e RODOLPHO BUENO ARANTES DE CARVALHO; (a) excluo do polo passivo: o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA; (c) determino a correção do valor do causa, com o subsequente recolhimento de custas adicionais, se for o caso; e (d) admitida em parte a impetração, INDEFIRO A LIMINAR.".
Dessarte, considerando a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificada a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao(à) ilustre Relator(a) do Agravo de Instrumento interposto.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo para apresentá-las, remetam-se os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
05/09/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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