TRF1 - 1060523-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO 1060523-04.2025.4.01.3400 Autor: RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL Réu: RECLAMADO: MARIA ERCILIA BORGES ALVES MURAKAMI SENTENÇA Trata-se de Reclamação Pré-Processual consubstanciada no pedido de homologação de termo de acordo extrajudicial firmado por servidor público federal e a UNIÃO FEDERAL, cujo objeto se refere ao pagamento em pecúnia do saldo de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio, adquiridos no quinquênio de 06/02/1976 a 05/02/1981; de 06/02/1981 a 05/02/1986; de 06/02/1986 a 05/02/1991; e de 06/02/1991 a 05/02/1996, não utilizados para contagem em dobro de abono de permanência ou aposentadoria, mediante os termos e condições a seguir entabulados As partes acordaram : 1) É beneficiário deste acordo extrajudicial tão somente a servidora federal MARIA ERCILIA BORGES ALVES MURAKAMI, excluído qualquer outro beneficiário potencial. 2) A União compromete-se a pagar, via requisição de pagamento, consoante ao art. 100 da CF/88, os valores devidos decorrentes da conversão em pecúnia do saldo de 360 dias de licença prêmio, no âmbito do respectivo órgão federal, no valor total para quitação de R$ 437.282,42 (Quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizados até 04/2025; 3) A UNIÃO não arcará com honorários advocatícios sucumbenciais de advogado da parte interessada, haja vista tratar-se de autocomposição extrajudicial. 4) Após a efetivação do pagamento, a parte interessada dá plena, geral e irrevogável quitação à UNIÃO sobre o objeto deste acordo, não podendo mais reclamar nada em juízo e nem fora dele quanto ao fato transacionado. 5) O servidor/acordante renuncia a toda e qualquer outra ação individual ou coletiva, de conhecimento ou execução, nas quais se discuta o mesmo objeto e período da composição tratada neste processo, especialmente a Ação Coletiva nº º 1008984- 77.2017.4.01.3400, dando-se ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos.
Pelo exposto, considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015, bem como a Resolução Presi 31/2015 TRF1), ante a concordância entre as partes, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado nos termos estabelecidos no documento ID1704058484, para que surta os efeitos legais, proceda-se na forma do art. 21, §1º, da Resolução Presi/TRF1 n. 31/2015.
Constatado o recebimento, a qualquer momento, pela via judicial ou administrativa, de valores referentes ao objeto desta autocomposição extrajudicial, ficará sem efeito o acordo homologado; e, caso tenha sido efetuado pagamento em duplicidade ou além do valor devido, fica autorizado o desconto parcelado no vencimento, provento e/ou pensão da parte interessada, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta/provento bruto, até o limite do valor desembolsado pela União, acrescido da multa de 20% do valor recebido, sem prejuízo de outras medidas executórias que a União entender mais adequadas.
Sem custas.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Após, retifique-se a autuação alterando-se a classe do processo e distribuam-se os presentes autos a uma das Varas Federais Cível dessa SJDF. (datado e assinado digitalmente) MÁRCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
06/06/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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