TRF1 - 1015324-27.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015324-27.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELIR DE CARVALHO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, sob alegação de que preenche os requisitos legais.
Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id 2158241999).
O autor apresentou réplica e impugnou os argumentos da peça e defesa (id 2162702443).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento de mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito afirmou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa de coluna vertebral, cervical e lombossacra (CID-10: M51 e M54); hipertensão arterial sistêmica (CID-10:I10) e glaucoma bilateral (CID-10:H40), estando total e temporariamente incapacitado para atividade laborativa.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 13/01/2024, não tendo sido impugnada por nenhuma das partes.
O perito descreveu limitações físicas relevantes para movimentos de repetição, levantamento frequente de peso, esforço físico moderado a intenso, vícios posturais, sobrecarga de membros inferiores e longos caminhadas.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O início de prova material foi constituído por declaração de exercício de atividade pesqueira, datada em 05/08/2024 (id 2149991681); carteira de pescador profissional com o primeiro registro em 16/05/2023 (id 2149991712); Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou exercer atividade pesqueira há 15 (quinze) anos, declarando que pescava espécies como jatuarana, sardinha, tambaqui, piau e pacu, nos rios das Garças, Madeira, Candeias e Jamari.
Todavia, em razão de enfermidade ortopédica, alegou não possuir mais condições de trabalho, sobrevivendo atualmente por meio de doações de terceiros e da igreja.
Os depoimentos das testemunhas Elzo de Almeida Pereira, Leandro Paiva da Silva e Ana Lúcia Oliveira Pantoja confirmaram, de maneira pouco convincente, a versão apresentada pela parte autora.
Embora seja natural certo nervosismo no momento da oitiva, observou-se, especialmente no depoimento da última testemunha, a leitura literal de declarações previamente reduzidas a termo, o que compromete a espontaneidade e a credibilidade do testemunho.
Segundo as testemunhas, o autor seria pescador há mais de 15 (quinze) anos, ou seja, desde 2009, todos vinculados ao sindicato dos pescadores (ASUPABAM).
No entanto, o extrato do CNIS aponta vínculo empregatício com a empresa Motriz Engenharia e Construções Ltda. no período de 02/10/2010 a 04/03/2015.
Além disso, o documento expedido pelo presidente do referido sindicato apenas atesta a filiação do autor e o início da atividade pesqueira a partir de 16/05/2023, não servindo como prova robusta da atividade rural em período anterior.
Outro elemento de contradição consta na cópia do processo administrativo (id 2149991094, p. 16), que informa o reconhecimento, pelo INSS, do período de segurada especial da esposa do autor, Rosicléia Alves Meireles, em 15/05/2003.
Todavia, tal qualificação não pode ser automaticamente estendida ao marido, especialmente diante do vínculo empregatício mantido por este com Adauto Massambani Venerio, entre 01/06/2004 e 01/08/2008 (id 2149990503), o que configura a vinculação a outra categoria de segurado obrigatório: a de empregado urbano.
Ademais, a prova oral colhida, na forma de vídeo, apresenta-se contraditória e destituída de força probatória suficiente para corroborar os documentos apresentados, revelando-se frágil e incapaz de ampliar a eficácia temporal da prova material de forma retroativa.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado, que guarda pertinência com a situação dos presentes autos.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA.
CARÊNCIA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os benefícios por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2.
Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
Ainda que os documentos trazidos com a inicial apontem para o desempenho do labor campesino, a prova material da atividade rural deve ser corroborada de forma suficiente pela prova oral, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a prova oral se mostrou frágil e contraditória. 5.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível n. 1009516-32.2023.4.01.9999.
Relator: Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região).
Quanto às fotografias apresentadas, estas não constituem início de prova material, uma vez que, por não conterem qualquer identificação de data, retratam apenas um momento isolado, sem permitir a verificação precisa do dia, mês ou ano em que foram produzidas.
Ademais, ainda que o INSS tenha reconhecido determinados períodos de exercício de atividade especial, tais intervalos encontram-se intercalados com vínculos laborais urbanos que excedem o permitido pela legislação previdenciária, o que torna incerto o momento exato de eventual retorno à atividade pesqueira, comprometendo a continuidade e a comprovação do efetivo exercício da atividade no período de carência exigido.
Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se inconsistente e não demonstrou, de forma inequívoca, o cumprimento do período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Tal conclusão decorre da contradição entre os depoimentos testemunhais e os documentos constantes nos autos, bem como da existência de vínculos laborais urbanos, de longa duração, intercalados com períodos de suposto exercício de atividade especial.
Esses elementos, além de não se mostrarem harmônicos entre si, revelam-se insuficientes para comprovar, com a certeza necessária, o efetivo desempenho da atividade alegada durante o período legalmente exigido.
Diante desses fundamentos, deixo de proceder à análise minuciosa das demais documentações e argumentos apresentados, tanto pela parte autora quanto pela parte requerida, alinhando-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a motivação da decisão permita identificar, de forma clara, as razões pelas quais se rejeita a pretensão deduzida (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/09/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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