TRF1 - 1007188-41.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:24
Juntada de cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:41
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR FEITOSA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1007188-41.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ALENCAR FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, irregularidade na cessação.
Citado, o INSS apresentou contestação com preliminar (Id 2142010730).
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Reafirmação da DER A preliminar de reafirmação da DER se confunde com o mérito e como ele será discutida.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em 2024, foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS: Conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, "o juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS".
Na linha do discutido e aprovado na Jornada, admite-se a realização de perícias (médica e/ou socioeconômica) com base em análise documental, desde que as condições pessoais da parte autora assim recomende, ou os autos estejam instruídos com elementos de prova robustos que permitam ao julgador dispensar, motivadamente, a realização de perícias judiciais.
No caso dos autos, foi realizada somente a perícia socioeconômica, visto que a controvérsia se dá apenas em torno desse requisito.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO: A parte autora está devidamente inscrita no CadÚnico, que se encontrava atualizada à data do ajuizamento da ação (Id 2127543832), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO ETÁRIO Consoante documentação pessoal acostada nos autos, a parte autora tem 78 anos de idade (nasceu em 10/02/1948), tendo implementado, portanto, o requisito etário exigido, quando da cessação do benefício (DCB 01/09/2021).
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: Analisando o laudo de perícia social (Id 2163118780), denota-se que o núcleo familiar é composto pelo requerente e esposa sendo que a renda familiar é proveniente de benefício previdenciário recebido pela companheira do autor.
Em relação a isso, o art. 20, § 14º, da Lei 8.742/93 dispõe que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Além disso, o parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita que refere a Loas. (grifei) Desse modo, o benefício de um salário-mínimo auferido pela esposa do demandante deve ser excluído da renda do grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, visto que essas quantias devem ter destinação exclusiva para suprir sua necessidade mais básica, uma vez que também está em condições de vulnerabilidade.
Outrossim, não se pode desprezar a ausência de registros laborais do referido núcleo familiar.
Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e).
CONCLUSÃO: Rejeito a preliminar de reafirmação da DER.
Isso porque, por razões inframencionadas e discutidas no mérito, há implemento dos requisitos desde a data da cessação do benefício.
Dessa forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores para o restabelecimento do benefício de prestação continuada à parte autora (NB 700.330.606-0), no valor de um salário-mínimo, a partir da DCB (01/09/2021).
Destaco, por fim, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB = DCB = 01/09/2021; b) Pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DCB e a data do restabelecimento do benefício; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE ALENCAR FEITOSA - CPF: *68.***.*77-00 (AUTOR)
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27/06/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR FEITOSA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:22
Juntada de laudo de perícia social
-
27/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/11/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/11/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/11/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 23:09
Juntada de réplica
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09/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:07
Juntada de contestação
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15/07/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:03
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 12:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/05/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2024 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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