TRF1 - 1001525-31.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001525-31.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIARA QUARESMA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA TEIXEIRA NOLASCO OLIVEIRA - BA48599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do filho da segurada.
A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 20/10/2024, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de seu filho em 23/11/2020, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial.
A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência.
Da análise das provas colhidas nos autos, verifico a pertinência do ato administrativo de indeferimento, vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos que ensejam o direito ao referido benefício.
No caso, não está suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo.
Com vistas a constituir início de prova material da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação: cartões de vacina, fichas médicas e prontuários (id n.º 2169679512, p. 1 a 23); contrato particular de compra e venda de imóvel rural em nome do avô da autora, datado de julho de 2015 (id n.º 2169680030, p. 15 e 16), documentos relativos à compra, venda e transferência de propriedade de imóvel rural em nome dos sogros da autora (id n.º *16.***.*00-30) e recibos manuscritos de vendas de flores dos anos de 2015 a 2016 (id n.º 2169680295).
Nota-se que os documentos não se revestem de valor probatório suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente ou meramente declaratórios.
Importante pontuar que não afasta a qualidade de segurada especial da autora o fato de que parte da documentação está em nome de seus sogros, porquanto os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural, dada as próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, situação na qual nem todos os membros da família terão documentos em seu nome, visto concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Some-se a isso o fato de que a requerente demonstra cabalmente residência nas terras da família de seu cônjuge.
Entretanto, toda a documentação acostada demonstra apenas a mera existência de posse de imóvel rural, não restando caracterizada a realização de atividade rural contumaz ou eventual, não configurando as características de regime de economia familiar. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; cartões de vacinação; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Portanto, considerando a fragilidade das provas produzidas, entendo não haver suficiente comprovação da qualidade de segurada especial da autora, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000963-22.2025.4.01.3307
Nivalda Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Teixeira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 11:01
Processo nº 1010329-07.2024.4.01.3312
Jaine Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Lima Novaes Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 12:17
Processo nº 1064804-03.2025.4.01.3400
Eliene Saraiva Fortuna Perreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:06
Processo nº 1008729-48.2024.4.01.3312
Silvanete Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ayala Macedo Carige
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 15:10
Processo nº 1000590-73.2025.4.01.3312
Vitoria Jesus dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:04