TRF1 - 1033371-69.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033371-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON DE SOUSA LIMA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Na sequência, CITE-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, ficando, desde já, invertido o ônus probatório; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Intime-se.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
15/06/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013168-05.2024.4.01.3312
Grazieli dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 23:31
Processo nº 1006459-32.2025.4.01.3307
Lohan Pereira Soares Flores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Lopes Prates
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 10:11
Processo nº 1000086-49.2021.4.01.4301
Maria de Fatima Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2021 13:45
Processo nº 1032251-97.2025.4.01.3400
Sonia Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Maklen de Queiroz Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 17:56
Processo nº 1012689-12.2024.4.01.3312
Rosineide Lopes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 11:11