TRF1 - 0053104-67.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053104-67.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053104-67.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILMAR ANTONIO ARNOLD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053104-67.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Versa a presente ação ordinária, movida por GILMAR ANTÔNIO ARNOLD E OUTROS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial que declare o direito à incorporação dos quintos, uma vez que exerceram funções comissionadas ou gratificadas no período compreendido pela vigência da Lei 9.624/1998 até 04/09/01, pelo advento da Medida Provisória 2.225-45.
A sentença proferida em 01/08/2017 e publicada em 04/08/2017, julgou improcedente o pedido o pedido formulado na petição inicial, consoante posicionamento pacífico pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam os quintos ou os décimos, já estava extinto desde a Lei 9.527/1997, tornando incabível a integração da vantagem nominalmente identificada com base na edição da Medida Provisória 2.225/2001.
Condenou os demandantes, ainda, a ratearem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2°, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que pelas certidões emitidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os autores teriam direito à incorporação de quintos transformados em VPNI em razão do exercício de funções comissionadas no período entre a vigência da Lei 9.624/98 e a edição da MP 2.225-45/2001, sendo reconhecido o direito pela Administração, que implementou o pagamento das parcelas a partir de março de 2006 e emitiu as certidões de dívida sobre as parcelas pretéritas, cujo pagamento seria realizado quando houvesse disponibilidade orçamentária, mas, pela demora no adimplemento da obrigação reconhecida à época, em setembro de 2013, os autores ajuizaram ação de cobrança contra a União, que foi sentenciada pela improcedência do pedido.
Contudo, considerados os 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e o percentual que corresponde à responsabilidade dos autores, tem-se que eles terão que suportar condenação em mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por terem ajuizado ação de cobrança para adimplemento de uma obrigação reconhecida e parcialmente paga pela União, e é por essa razão que os autores pedem a reforma do julgado no que concerne à fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que as partes pleitearam em juízo um direito reconhecido pela ré, que implementou o pagamento da obrigação, e emitiu certidão de dívida correspondente ao valor retroativo, a ser pago quando da disponibilidade orçamentária, dando causa ao processo ao reconhecer um direito e incorrendo em mora, e em respeito ao princípio da causalidade, pugnam para que seja a União Federal responsabilizada pelo custo processual.
Alegam, ainda, a irretroatividade da lei, no tocante a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a presente ação foi ajuizada na vigência da lei anterior, CPC de 1973, e, em observância à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, apenas em caso de sucumbência recursal é que deveria ser aplicada a nova legislação, considerando que as partes não podem ser submetidas a um novo regime processual financeiramente mais oneroso, no curso de uma lide que ainda se desenvolve, requerendo que sejam fixados os honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, em respeito ao postulado da irretroatividade da lei e da vedação da surpresa.
Juntadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053104-67.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A regência do caso pelo CPC de 2015 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 2015, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC 1973.
No ponto, importante destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (...) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)” (AgInt nos EDcl no AREsp 834.510/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
Com efeito, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. (REsp 1647246/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
Na hipótese, a sentença foi publicada na data de 04/08/2017, e a lei processual apanha os feitos pendentes, sendo certo que a decisão proferida já havia sido alcançada pela lei nova, inclusive no que se refere à distribuição do ônus de sucumbência, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a disciplina jurídica do atual CPC.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0053104-67.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUIZ EDUARDO HIRATA, SANDRO ALENCAR FURTADO, MINDA KOWODZEICHAK MANCINI, GILMAR ANTONIO ARNOLD Advogado do(a) APELANTE: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS ENTRE 1998 E 2001.
LEI 9.624/98 E MP 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À LUZ DO CPC/2015.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença, publicada em 04/08/2017, julgou improcedente o pedido o pedido de incorporação de parcela remuneratória, quintos ou os décimos, extinto desde a Lei 9.527/1997, uma vez que incabível a integração da vantagem nominalmente identificada com base na edição da Medida Provisória 2.225/2001, consoante posicionamento pacífico pelo Supremo Tribunal Federal, condenando os demandantes a ratearem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2°, do CPC/2015. 2.
E sua razão de recurso, a parte autora alega a irretroatividade da lei, no tocante a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a presente ação foi ajuizada na vigência da lei anterior, CPC de 1973, e, em observância à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, apenas em caso de sucumbência recursal é que deveria ser aplicada a nova legislação, considerando que as partes não podem ser submetidas a um novo regime processual financeiramente mais oneroso, no curso de uma lide que ainda se desenvolve, requerendo que sejam fixados os honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, em respeito ao postulado da irretroatividade da lei e da vedação da surpresa. 3.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 2015, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC 1973. 4.
Destaca-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (...) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)” (AgInt nos EDcl no AREsp 834.510/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). 5.
Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. (REsp 1647246/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 6.
Na hipótese, a sentença foi publicada na data de 04/08/2017, e a lei processual apanha os feitos pendentes, sendo certo que a decisão proferida já havia sido alcançada pela lei nova, inclusive no que se refere à distribuição do ônus de sucumbência, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a disciplina jurídica do atual CPC. 7.
Recurso de apelação da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/01/2020 16:47
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2019 17:46
Conclusos para decisão
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19/12/2019 11:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/12/2019 11:23
Juntada de volume
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11/11/2019 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/04/2018 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/04/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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