TRF1 - 1014093-62.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:33
Juntada de documentos diversos
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18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1014093-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE NUNES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RADUAN MORAES BRITO - RO7069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida (ID 2184823066), alegando a existência de omissão e erro material, diante da ausência de intimação para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Sustenta que a autarquia previdenciária possui o dever legal de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, e afirma que aceita a proposta de acordo, requerendo sua homologação, inclusive porque a manifestação de concordância ocorreu antes da publicação e da intimação da sentença.
No presente caso, conheço dos embargos, porquanto foram apresentados regularmente e de forma tempestiva.
Assiste razão ao embargante, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que não houve sua regular intimação para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Assim, torno sem efeito a sentença anteriormente proferida (ID 2184823066), substituindo-a integralmente pela presente: O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1.022 do CPC, para ANULAR a sentença anteriormente proferida (ID 2184823066), fazendo constar, doravante, a sentença ora registrada.
Intimem-se e prossiga-se com o regular andamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício CPF: *79.***.*14-34 Data de nascimento: Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária DIP: DIB: 05/09/2024 DCB 14/12/2025 -
27/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:33
Homologada a Transação
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27/06/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:13
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE NUNES DE LIMA - CPF: *79.***.*14-34 (AUTOR)
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05/05/2025 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/03/2025 10:35
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:22
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:03
Juntada de laudo pericial
-
16/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:13
Perícia agendada
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27/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:26
Juntada de dossiê - prevjud
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23/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/09/2024 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/09/2024 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 14:50
Juntada de inicial
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05/09/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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