TRF1 - 1001491-56.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001491-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR SANTOS CARMO - SE14569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2189393150) atesta claramente que, embora a periciada seja portadora de lombalgia crônica, tendinopatia em ombros e tumoração benigna em coluna torácica (CID: M54.5, M75.8 e D21.6), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE DA SILVA SANTOS - CPF: *20.***.*16-90 (AUTOR)
-
25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
19/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 22:38
Juntada de contestação
-
03/06/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:55
Juntada de laudo de perícia médica
-
26/04/2025 16:06
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
03/02/2025 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2025 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002141-94.2025.4.01.3504
Johnathan Melgaco Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fillipe Camara Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 14:17
Processo nº 1003445-65.2024.4.01.3601
Daniely Nobre de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Monezi Benevides
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:34
Processo nº 0039022-94.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Sidney Caldas de Figueiredo
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2016 14:21
Processo nº 1011876-82.2024.4.01.3312
Karoline Rodrigues de Oliveira Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laerte Oliveira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 21:17
Processo nº 1013044-22.2024.4.01.3312
Juliana Rosa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 08:22