TRF1 - 1006256-07.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 06:39
Juntada de Informação
-
31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:53
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006256-07.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAUZA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SOARES GIL - BA48444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo INSS em sua Contestação (ID 2125925972).
Em 17 de maio de 2022, houve uma superação de entendimento anterior no STJ que, em razão dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento da ADI 6.096, passou a adotar a prescrição quinquenal de trato sucessivo no RGPS: "AGInt no RESp 1805428 / PB - 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/ST). 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos ERESp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2°, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal".
Quanto ao mérito, a Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2122434694, págs. 01 e 02).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 11/09/2018, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: recibo de compra e venda de terreno rural com firma reconhecida em 2012 (ID 2122434694, p. 04); escritura pública de compra e venda de imóvel rural (ID 2122434694, págs. 05-08); ITRs da Fazenda Rudiador em nome da Autora (ID 2122434694, págs. 09-18); ITRs da Fazenda Jatobá em nome da Autora (ID 2122434694, págs. 19-35); certidão de casamento da Autora em que consta a profissão do esposo como lavrador (ID 2122434694, P. 36); carteira do sindicato rural (ID 2122434694, p. 37); recibos de mensalidade do sindicato rural (ID 2122434694, págs. 38-43); Cafir da Fazenda Rudiador em nome da Autora (ID 2122434694, P. 44); contas de energia com endereço rural (ID 2122434694, págs. 44; 92-108); cadastro da família com endereço rural (ID 2122434694, págs. 45 e 46); caderneta de vacinação dos filhos da Autora com endereço rural (ID 2122434694, págs. 47-49 e 80-89); caderneta de vacinação da filha da Autora com endereço rural (ID 2122434694, págs. 50 e 51); cartão de atendimento com endereço rural (ID 2122434694, págs. 52 e 53); notas fiscais com endereço rural (ID 2122434694, págs. 54-60); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (ID 2122434694, págs. 61 e 62); certificado de cadastro de imóvel rural da Fazenda Rodeador em nome de Gercino de Novais Pinto (ID 2122434694, p. 63); termo de compromisso com o Inema em nome da Autora (ID 2122434694, págs. 69 e 70); requerimento de benefício assistencial com endereço rural (ID 2122434694, p. 75); relatório de acompanhamento de tratamento fora do domicílio (ID 2122434694, p. 76); relatório de inscrição de imóvel rural da Fazenda Rudiador (ID 2122434694, p. 77); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato (ID 2192463361, págs. 10 e 11); escritura da Fazenda Rodeador (ID 2192463361, p. 33); e carteira da Associação Comunitária do Povoado de Campo Seco e Adjacências (ID 2192463361, págs. 48 e 49).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque foram produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios ou que não se, referem necessariamente, ao labor rural.
Vale destacar que carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, as declarações de ITR, possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A prova oral produzida na audiência realizada em 13 de junho de 2025 (ID 2192991505), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a NAUZA MARIA DE SOUZA - CPF: *50.***.*81-15 (AUTOR)
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18/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:37
Juntada de Ata de audiência
-
13/06/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 11:10
Juntada de informação
-
24/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NAUZA MARIA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 09:20, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NAUZA MARIA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
31/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:05
Juntada de Ata de audiência
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30/01/2025 08:55
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 10:41
Juntada de informação
-
10/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NAUZA MARIA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 08:50, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
-
01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de NAUZA MARIA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:59
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:14
Juntada de Ata de audiência
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13/08/2024 10:17
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:09
Juntada de informação
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27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de NAUZA MARIA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:40, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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21/05/2024 01:26
Decorrido prazo de NAUZA MARIA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:11
Juntada de contestação
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25/04/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/04/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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