TRF1 - 1018559-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018559-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIS LINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Observo que há identidade de partes e de pedido entre a presente ação e o processo nº 1008387-30.2025.4.01.3400 (conforme certidão juntada aos presentes autos) que tramitou na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Impende destacar que, a teor do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto processo, sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Assim, impõe-se a distribuição por dependência deste ao feito nº acima mencionado.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 10, §3º, da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, que prescreve que a renovação de ação cujo processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, com as mesmas partes e pretensão material, será distribuída ao Juízo que teve ciência da primeira.
Ante o exposto, determino que, depois de escoado o prazo de recurso, sejam os autos remetidos ao Setor de Distribuição Processual, para que sejam redistribuídos por dependência à Vara competente, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC.
Brasília (DF), data da assinatura do documento. -
28/02/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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