TRF1 - 1006796-55.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006796-55.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUS JOSE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SOUZA COSTA - BA19866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob o argumento de existência de erro material na sentença prolatada.
Alega a Embargante, em síntese, que houve erro material na fixação da DIB da sentença impugnada, porque a condenou à concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento, em 18/09/2023, ao passo que o correto seria na data do ajuizamento, em 25/04/2024, conforme mencionado na fundamentação. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
De fato, a sentença embargada tratou da DIB na fundamentação da seguinte forma: “No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada na data do requerimento realizado em 18/09/2023, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial, a Autora já se encontrava incapacitada.” Entretanto, a incapacidade temporária do autor teve início, conforme perícia médica judicial, em 24/10/23, com previsão de duração por seis meses contados a partir dessa data; ao passo que a DII foi fixada em época posterior à data de entrada do requerimento (18/09/2023 – id n.º 2152146118), motivo pelo qual assiste razão ao erro apontado pela Embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos para dar-lhes parcial provimento, apenas no que tange à correção da DIB, de modo a ser fixada na data do ajuizamento da ação, ocorrido em 25/04/2024.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
25/04/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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