TRF1 - 1003151-09.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003151-09.2021.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA PENA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979 e MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora, MARIA DA PENA SANTOS SOUZA, obteve provimento judicial para a concessão de aposentadoria por idade rural, com trânsito em julgado em 19/07/2022.
O INSS foi intimado para implantar o benefício e a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas retroativas.
A parte autora apresentou cálculos totalizando R$ 99.723,02.
O INSS, por sua vez, foi intimado para manifestação, mas deixou o prazo transcorrer in albis.
Posteriormente, foi cadastrado um precatório no valor de R$ 99.723,02 em 06/03/2023.
Contudo, após a expedição do precatório, o INSS apresentou impugnação aos cálculos e seus próprios cálculos, no valor de R$ 86.392,58.
Em petição de 19/05/2023, a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, no valor de R$ 86.392,58.
Uma decisão anterior rejeitou a impugnação do INSS por preclusão, mantendo o valor do precatório expedido, sob o argumento de que a autarquia não se manifestou oportunamente.
No entanto, o INSS pleiteou a reconsideração da decisão, a fim de que fosse observada a expressa anuência da parte autora aos cálculos da autarquia, solicitando que o feito fosse "chamado à ordem".
A parte autora, por sua vez, reiterou o argumento da preclusão do INSS.
Considerando que o precatório expedido no valor de R$ 99.723,02 já foi sacado em 25/01/2024, no montante de R$ 109.539,20 , e que a parte autora expressamente concordou com o cálculo do INSS no valor de R$ 86.392,58, verifica-se que houve um pagamento a maior.
A concordância expressa da parte autora com o valor menor (R$ 86.392,58) anterior ao saque do precatório de valor superior (R$ 99.723,02) deve prevalecer, em respeito à boa-fé processual e ao princípio do enriquecimento sem causa.
Por outro lado, dado que o valor original do precatório expedido diverge do valor sacado, forçoso considerar que o montante final decorreu da correção monetária do crédito, o que deve valer, também, para o crédito resultante da conta apresentada pelo INSS.
Dito isto, aplicando-se mero cálculo aritmético, conclui-se que o crédito apontado pelo INSS (R$ 86.392,58), após correção monetária, alcançaria o valor final (a ser sacado) de R$ 94.896,58.
Portanto, eventual excesso deve levar em conta a diferença entre este e o valor sacado pela parte autora.
Desse modo, em que pese a preclusão anterior do INSS, a expressa anuência da parte autora aos cálculos da autarquia configura reconhecimento de valor que a impede de pleitear quantia superior, sob pena de violação à lealdade processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no valor de R$ 86.392,58 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), com os quais a parte autora expressamente concordou, o qual, atualizado monetariamente até o momento do saque, perfaz o montante de R$ 94.896,58.
DETERMINO a intimação da parte autora, MARIA DA PENA SANTOS SOUZA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito em juízo da diferença recebida a maior, considerando o valor sacado do precatório (R$ 109.539,20) e o valor homologado nesta decisão (R$ 86.392,58), totalizando a importância de 14.642,61.
Com o depósito do valor, intime-se o INSS para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
24/11/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENA SANTOS SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:37
Juntada de cumprimento de sentença
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04/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:49
Juntada de planilha
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01/09/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/08/2022 23:59.
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19/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENA SANTOS SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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11/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENA SANTOS SOUZA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:48
Juntada de Ata de audiência
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11/03/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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04/02/2022 08:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENA SANTOS SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:24
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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03/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:05
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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21/10/2021 15:50
Juntada de réplica
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06/10/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:06
Juntada de contestação
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13/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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04/08/2021 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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