TRF1 - 1090720-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090720-10.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA ALVES LEITE VALENTE - DF67449, PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332 e RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE.
Indeferimento do benefício pelo motivo de perícia médica contrária (NB 712.972.982-2, com DER em 13.04.2023).
Tutela antecipada indeferida.
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
No caso concreto, o perito médico atestou que o periciado é portador de patologias neurológicas que acarretam incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 16.03.2022 (ID 1944530692): “(…)A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física,mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (x)SIM-CID 10: I69 / G09 / K72.1 / F10.Nome da doença: Sequela de acidente vascular cerebral (AVC) / Sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central / Insuficiência hepática crônica / Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.
Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x ) SIM (…) O autor tem 35 anos, histórico profissional de garçom e carregador, possui ensino fundamental completo e é portador de sequela motora de acidente vascular cerebral (AVC), sequelas de doença inflamatória do sistema nervoso central (paralisia facial periférica e surdez à esquerda), alcoolismo e insuficiência hepática crônica.
Apresenta uma incapacidade laboral parcial e permanente.
Data de início da incapacidade: 16/03/2022.”(sic).
Embora o perito judicial tenha atestado que o demandante é portador de incapacidade parcial e permanente, considerando suas características pessoais (ensino fundamental incompleto e limitada experiência profissional – garçom e carregador), aliadas ao seu quadro clínico (sequela motora de acidente vascular cerebral, sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central, paralisia facial periférica e surdez à esquerda, alcoolismo e insuficiência hepática crônica), entendo como improvável que o mesmo consiga êxito em aprender atividades distintas daquelas que habitualmente desempenhara, conforme atestou o perito judicial: “(…) Encontrar e manter um emprego pode ser um desafio devido às limitações físicas e de saúde.
Barreiras incluem discriminação no local de trabalho, dificuldade de locomoção e acessibilidade inadequada.
A parte pericianda tem alguma qualificação profissional consistente? Não.
Possui ensino fundamental incompleto e experiência profissional restrita (…) Qual(is) o(s) tipo(s) de impedimento da parte pericianda? (x)físico ( x ) mental (…) O autor tem 35 anos, histórico profissional de garçom e carregador, possui ensino fundamental completo e é portador de sequela motora de acidente vascular cerebral (AVC), sequelas de doença inflamatória do sistema nervoso central (paralisia facial periférica e surdez à esquerda), alcoolismo e insuficiência hepática crônica.”(sic).
Diante do acima exposto, entendo como devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo.
Quanto ao critério socioeconômico, não foi realizada perícia social, tendo em vista o motivo do indeferimento administrativo retromencionado.
Portanto, tem-se a indicação de que a pretensão encontra respaldo na Lei n. 8.742/1993, no artigo 20, §3°, do referido diploma, com redação mais recente conferida pela Lei n. 14.176/2021, que permanece vigente e válida no ordenamento jurídico.
Demonstrado que o autor e sua família não conseguem prover as necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado. É de se ressaltar, todavia, que o autor acostou aos autos, ID 2185701400, em atendimento ao despacho proferido no ID 2183380215, cópia atualizada de seus dados no Cadastro Único.
Portanto, entendo que o autor tem direito ao benefício de prestação continuada a partir da acima mencionada atualização do Cadastro Único (DIB em 29.04.2025).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial - LOAS deficiente, em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Nome JAMES DOS ANJOS ALVES PEREIRA CPF *36.***.*01-91 Benefício Assistencial ao portador de deficiência – NB 712.972.982-2 DII (data de início da incapacidade/impedimento) 16.03.2022 DIB (data do início do benefício) 29.04.2025 DCB (data de cancelamento do benefício) não se aplica DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 RMI Salário mínimo Valores atrasados a calcular Cidade de pagamento Ceilândia/DF Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
13/09/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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