TRF1 - 1011561-81.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1011561-81.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDER TINOCO DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: VALNEI FERREIRA GOMES - RO3529 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte, instituída por Luzinete Pereira do Nascimento, falecida em 15/07/2024.
O requerimento apresentado (NB 227.952.068-5, DER 23/07/2024) foi indeferido, sob o fundamento de falta da comprovação da qualidade de dependente, por entender que os documentos apresentados não comprovaram união estável em relação à segurada instituidora, de acordo com o disposto nos arts. 16, parágrafos 5º e 6º, e art. 17 do Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando houver probabilidade do direito da parte e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Em análise sumária, em que pese a documentação apresentada pela parte autora, a constituir início de prova material para a comprovação da união estável, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, sendo necessário submeter a matéria à completa jurisdicionalização e submissão ao contraditório A parte autora relata que, apesar de ter se divorciado em 06/11/2000, retomou, em 02/02/2022, o relacionamento com a ex-esposa, perdurando até o momento de seu óbito.
Assim, não se evidencia a probabilidade do direito da parte autora, nesse momento processual, motivo pelo qual também não se conclui pela comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não sofrerá prejuízo irreparável pela não-implantação do benefício nesse momento, podendo receber todas as diferenças acumuladas, posteriormente, em sendo reconhecido o direito, em um juízo de cognição exauriente.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a continuidade do feito e em atenção à necessidade de produção de prova testemunhal, saliento que esta Vara de Juizado conta atualmente com mais de seis mil processos em tramitação e grande parte destes são referentes a benefícios previdenciários.
Nesses casos, era demandada a marcação de audiência para produção de prova oral.
No entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidade - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Faculto à parte autora a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, a ser feita por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes: a) INTIME-SE a autora para promover a juntada de vídeo com o seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser prorrogados, caso a parte faça requerimento.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii.
Existência de união estável: relatar se as partes conviviam como se casadas fossem e por quanto tempo teria durado tal relacionamento; mencionar se o relacionamento existia de fato há mais de dois anos; indicar o endereço do casal e se quando do falecimento da instituidora as partes ainda conviviam.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o reconhecimento da alegada união estável.
Optando a parte autora pela juntada de depoimentos em vídeo, e não havendo requerimento de provas pela parte ré, concluo pela desnecessidade de audiência presencial. b) Ultrapassado o tem “a”, intime-se o INSS para manifestação.
CITE-SE o INSS para contestar a ação, oportunidade em que a autarquia Ré deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar.
Apresentada contestação, vista à autora, para réplica.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/06/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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