TRF1 - 1006474-87.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006474-87.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILIANY CORDEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por Leiliany Cordeiro da Silva em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O salário-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, XVIII, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no art. 71, caput: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à segurada especial, tratada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Em recente decisão, datada de 21/03/24, o STF julgou procedente ADI 2.111/DF, Relator Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência legal para acesso ao benefício de salário maternidade às trabalhadoras rurais, contribuintes individuais e seguradas facultativas: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Assim, conforme a supracitada decisão do STJ a segurada especial, ao requerer o salário-maternidade, não mais necessita comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo, bastando que a comprove na data do parto ou do requerimento administrativo, anterior ao parto.
No que se refere à comprovação da atividade rural, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça).
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
No presente caso, conforme se verifica na certidão de nascimento de Maria Antônia Melissa Freitas da Silva, o parto ocorreu em 21/03/2022 (ID. 2140690589).
O requerimento administrativo formulado em 09/04/2024 foi indeferido pela falta de comprovação de atividade rural (ID 2140695800).
Quanto à comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou termo de recebimento de mudas de caju, emitido em 31/01/2023; ficha de inscrição de visita de assistência técnica, emitida em 12/2022; termo de recebimento de sementes e mudas, emitido em 11/01/2023; recibos de compra de matérias destinados à atividade rural, emitidos em 06/05/2019 e 05/01/2020 (ID. 2140691427), dentre outros.
Em depoimento pessoal, a requerente afirma que trabalha desde os 11 anos de idade com seus avós.
Trabalhou um período na cidade de Picos, mas que retornou para Ipiranga/PI em 2019/2020 quando iniciou a COVID e voltou a trabalhar na roça.
Informou que trabalha sozinha, apenas com a ajuda de seus avós, e que mora cerca de 4 léguas do local de trabalho, local em que vai numa “motinha velha” que ela tem.
A testemunha afirma que conhece a parte autora há cerca de 10 anos, e seu testemunho é coerente com as informações colhidas no depoimento da parte autora, sem apresentar contradições ou versões contraditórias.
O extrato Sapiens (ID 2149794212) aponta alguns registros – empregada doméstica e contribuinte individual –, mas o último vínculo remonta ao ano de 2015.
Nota-se que não há vínculos de emprego em período imediatamente anterior ao fato gerador – 21/03/2022.
E a demandante trouxe início de prova material do exercício do labor rural no período que antecede o fato gerador.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunha colhida em audiência, que comprovam a atividade rural desenvolvida pela autora em momento anterior ao parto.
Assim, comprovado por documentos que a autora ao menos entre maio de 2019 e janeiro de 2023 era trabalhadora rural, em regime de segurada especial ficou demonstrado nos autos que a parte autora preencheu o requisito legal contido no art. 71, da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à comprovação do tempo de atividade rural até o parto.
Quanto à DIB, esclareço que o benefício deve ser concedido desde a data do parto, em 21/03/2022. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que seja concedida a Leiliany Cordeiro da Silva (CPF: *84.***.*73-19) o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, bem como para que sejam pagas as parcelas devidas, desde 21/03/2022 (data de nascimento de Maria Antônia Melissa Freitas da Silva), no montante ora liquidado de R$ 7.172,69 (Sete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com aplicação de juros e correção monetária pela SELIC, conforme planilha de cálculos anexa.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
01/08/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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