TRF1 - 1069987-91.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069987-91.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ANTONIO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com DIB em 14/12/2020.
A parte autora sustenta que trabalhou, de forma habitual e permanente, exposto a agentes químicos como óleo mineral, graxa e lubrificantes, durante os vínculos mantidos com as empresas VIAÇÃO SATÉLITE LTDA (de 05/11/1990 a 28/02/2014) e VIAÇÃO PIONEIRA LTDA (de 01/03/2015 a 30/11/2020), desempenhando as funções de mecânico e lubrificador de veículos pesados.
Apresenta CTPS, PPPs e cálculo de tempo de contribuição indicando o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, com a devida conversão e concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a controvérsia reside no reconhecimento dos períodos indicados como tempo de serviço especial e a conversão em tempo de serviço comum para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme jurisprudência assente nos Tribunais (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1419039/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Até o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto n. 53.831, de 25/3/1964, e Decreto n. 83.080, de 24/1/1979), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos.
Eram suficientes para a respectiva comprovação informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
A partir da edição da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), passou a exigir o laudo técnico para comprovar o pretendido tempo de serviço especial.
A teor do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No presente feito, os PPPs apresentados pelas empresas VIAÇÃO SATÉLITE LTDA e VIAÇÃO PIONEIRA LTDA indicam, de forma inequívoca, a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos como óleo mineral, graxa e lubrificantes, durante o desempenho das funções de mecânico e lubrificador de veículos pesados. É notório que tais substâncias são compostos derivados do petróleo com propriedades reconhecidamente nocivas à saúde, especialmente em contato repetido e direto, estando incluídas nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Ressalto que o PPP se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa nos termos da legislação pertinente.
Assim, eventuais irregularidades no seu preenchimento não o desvalidam como meio de prova.
Assim, reconheço o tempo de serviço especial: De 05/11/1990 a 28/04/1995, por enquadramento profissional, com base no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que compreende atividades de manutenção e reparação de veículos, equiparadas por analogia àquelas exercidas por soldadores e esmerilhadores; De 29/04/1995 a 28/02/2014 (ainda no vínculo com a VIAÇÃO SATÉLITE LTDA) e de 01/03/2015 a 12/11/2019 (VIAÇÃO PIONEIRA LTDA), por exposição habitual e permanente a agentes químicos, ou seja, com base no fator de risco constatado nos PPPs e corroborado pelo laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Com base na documentação apresentada, verifica-se que o autor, na DIB de 14/12/2020, contava com 45 anos 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição, atingindo 100,98 pontos, e cumprindo o requisito de carência mínima de 410 meses, conforme planilha demonstrativa.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 13/04/1983 31/12/1983 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 9 2 STEFANINO S BAR E RESTAURANTE LTDA 14/03/1984 28/11/1984 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 3 LUCHINO RESTAURANTE E BAR LTDA 11/01/1985 20/02/1987 1.00 2 anos, 1 mês e 10 dias 26 4 STEFANINO S BAR E RESTAURANTE LTDA 01/02/1988 01/06/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 5 BARONI E FASOLI RESTAURANTE LTDA 01/03/1989 03/02/1990 1.00 0 anos, 11 meses e 3 dias 12 6 VIACAO ALVORADA LTDA 05/11/1990 31/12/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 VIACAO SATELITE LTDA (PADM-EMPR) 05/11/1990 28/02/2014 1.40 Especial 23 anos, 3 meses e 26 dias + 9 anos, 3 meses e 28 dias = 32 anos, 7 meses e 24 dias 280 8 VIACAO PIONEIRA LTDA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/03/2015 12/11/2019 1.40 Especial 4 anos, 9 meses e 0 dias + 1 ano, 10 meses e 17 dias = 6 anos, 7 meses e 17 dias 57 9 VIACAO PIONEIRA LTDA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 13/11/2019 31/05/2025 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 64 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6370372416) 17/11/2021 17/12/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (18/12/2020) 45 anos, 1 mês e 16 dias 411 55 anos, 10 meses e 8 dias 100.9833 Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 05/11/1990 a 28/02/2014 (VIAÇÃO SATÉLITE LTDA) e de 01/03/2015 a 12/11/2019 (VIAÇÃO PIONEIRA LTDA); determinar a conversão em tempo comum, conforme fator 1.4, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/2020 (DER) e DIP na data desta sentença, bem como a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando que os proventos recebidos pelo autor superam o valor fixado na RESOLUÇÃO CSDPU Nº 134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 como limite para se presumir a "necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita".
Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito devido à parte autora.
Na elaboração da conta, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
15/09/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 14:30
Juntada de réplica
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18/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 17:55
Juntada de contestação
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08/12/2021 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FARIAS em 07/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/10/2021 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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