TRF1 - 1021843-38.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:13
Juntada de manifestação
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:38
Juntada de impugnação
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07/07/2025 14:38
Juntada de impugnação
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07/07/2025 14:37
Juntada de impugnação
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04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTELLA DUTRA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:14
Juntada de documentos diversos
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30/06/2025 20:06
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1021843-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTELLA DUTRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934 e MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE - GO60251 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765, LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774 e LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461 DECISÃO Trata-se de ação proposto sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, por ESTELLA DUTRA OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S.A. (FACULDADE ZARNS), objetivando o cancelamento do contrato de FIES e da matrícula em instituição de ensino, proibição de inscrição em cadastro de inadimplentes e restituição integral de eventuais valores repassados indevidamente à instituição de ensino.
A parte autora alega que: a) foi aprovada para o curso de Medicina na Faculdade Zarns e, em 21/03/2025, firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) para custear 75% das mensalidades; b) contudo, após breve estadia em Salvador/BA, decidiu não prosseguir com o curso e, em 26/03/2025, protocolou pedido de cancelamento da matrícula junto à instituição de ensino; c) posteriormente, requereu o cancelamento do FIES tanto no site quanto presencialmente na agência da CEF em Rialma/GO, ocasião em que foi informada da necessidade de comprovação do cancelamento da matrícula; d) não frequentou aulas, não realizou provas e não efetuou pagamento de matrícula, mas passou a receber cobranças indevidas e observou que valores foram repassados à instituição de ensino; e) a CEF está impossibilitando o cancelamento do seu contrato de financiamento, sob argumento de que deverá quitar o saldo devedor referente ao primeiro semestre do curso, de acordo com o disposto na cláusula décima quinta do contrato; f) está na iminência de negativação de seu nome e de seus fiadores.
Sustenta que: a) não se aplica ao caso o disposto na cláusula décima quinta do contrato de financiamento uma vez não chegou a cursar nenhum dia letivo do curso de Medicina; b) deve ser observado o impedimento ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 e seguintes do Código Civil; c) tem direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer a concessão de tutela de urgência para: a) o cancelamento do contrato de FIES e da matrícula em instituição de ensino; b) proibição de inscrição em cadastro de inadimplentes e; c) restituição integral de eventuais valores repassados indevidamente à instituição de ensino.
Pede, ao final, a declaração expressa de inexistência de débitos perante a Faculdade Zarns e a CEF indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora apresenta emenda à petição inicial.
O Instituto de Ensino em Saúde S.A. (Faculdade Zarns) apresenta contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de perda de objeto uma vez que o contrato foi cancelado em 27/03/2025.
No mérito, sustenta que não detém responsabilidade sobre a gestão do FIES e que não houve recebimento indevido de valores, uma vez que o contrato educacional da autora já se encontra cancelado.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos de indenização.
O FNDE apresenta contestação suscitando a sua ilegitimidade passiva, afirmando que, desde as alterações legislativas e normativas decorrentes da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC nº 209/2018, a função de agente operador do FIES foi transferida para a Caixa Econômica Federal, cabendo ao FNDE apenas funções administrativas e de suporte.
Ressaltou não haver responsabilidade objetiva ou subjetiva pelos alegados danos, pois não há qualquer nexo causal entre sua atuação e os fatos narrados.
A Caixa Econômica Federal apresenta contestação suscitando sua ilegitimidade passiva, destacando que atua como agente financeiro do FIES, sem ingerência sobre a gestão operacional e política do programa, que compete ao MEC/FNDE.
No mérito, sustenta que: a) a autora contratou regularmente o FIES para o 1º semestre de 2025, mas que o cancelamento do contrato depende de procedimento formal no sistema eletrônico do FIES (SIFESWEB), que não foi concluído pela autora; b) inexistência de conduta ilícita ou de dano moral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares Os Réus são partes legítimas para compor o polo passivo.
A legitimidade da Caixa se justifica pela responsabilidade na condição de agente operador dos contratos de financiamento pelo FIES, de acordo com o disposto nos arts. 3º, II e 20-B, § 2º da Lei n. 10.260/2001.
Quanto à legitimidade do FNDE o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou tese no IRDR nº 72 no sentido de que “Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro” (IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe em 08/11/2024).
A despeito da informação que o contrato de matrícula firmado com a instituição de ensino foi cancelado em 27/03/2025, não há que se falar em perda de objeto em relação ao Instituto de Ensino em Saúde S.A. (Faculdade Zarns) uma vez que ainda subsistem pedidos de restituição integral de eventuais valores repassados indevidamente à instituição de ensino, declaração expressa de inexistência de débitos perante a Faculdade Zarns e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, não se podendo afastar também a legitimidade da instituição de ensino no caso dos autos.
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas são, na realidade, questões de mérito.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Prosseguindo, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora alega ter firmado contrato de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, com financiamento de 75% da mensalidade, mas, antes do início das aulas, optou por desistir do curso e solicitou o cancelamento da matrícula e do contrato do FIES, não tendo, contudo, logrado êxito em obter o efetivo encerramento da relação contratual e das obrigações correspondentes, sendo alvo de cobranças e em risco de negativação indevida.
Formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinado às rés a adoção das providências necessárias ao cancelamento da matrícula e do contrato de FIES, com abstenção de negativação do nome da autora e de seus fiadores.
Conforme colhe-se dos autos, a autora, ao tomar conhecimento da realidade da instituição e da cidade onde o curso se realizaria, optou pela desistência da matrícula antes do efetivo início das aulas e da prestação de quaisquer serviços educacionais.
Documentos demonstram que foi requerida tempestivamente a rescisão da matrícula e o cancelamento do FIES, tanto perante a instituição de ensino quanto perante a Caixa Econômica Federal - CEF.
Contudo, não foi formalizado o cancelamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) junto à CEF.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil, protege o jurisdicionado contra exigências financeiras desprovidas de base fática ou jurídica.
A relação contratual entre a autora, a instituição de ensino e o agente financeiro do FIES deve também observar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da transparência e da função social do contrato.
Os documentos acostados demonstram, de modo suficiente, que a autora não usufruiu dos serviços educacionais e não se beneficiou do financiamento contratado, tendo requerido tempestivamente o cancelamento de ambos.
O comportamento das rés, ao não efetivar o encerramento da relação contratual e persistir nas cobranças, configura afronta aos princípios supracitados.
A resistência injustificada das rés violou a boa-fé objetiva e impôs à autora o ônus de arcar com obrigações contratuais que não chegaram a se concretizar, uma vez que não houve efetiva contraprestação educacional nem utilização dos recursos do FIES.
Assim, está evidenciada a probabilidade do direito.
A concessão da tutela de urgência, na presente hipótese, não acarretará efeitos irreversíveis, pois visa, justamente, a proteger a autora de obrigações indevidas e assegurar o status quo anterior à contratação, que já não produziu efeitos materiais.
Também ficou evidenciado o risco de dano irreparável, na medida em que a autora pode ser alvo de cobranças e ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Desta forma, os elementos dos autos são suficientes para a concessão da medida.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar que: a) a Caixa Econômica Federal proceda, de imediato, ao cancelamento do contrato de FIES celebrado com a autora, sem ônus financeiro, respeitados os limites legais; b) as rés se abstenham de promover a negativação do nome da autora e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes; c) o Instituto de Ensino em Saúde S/A restitua eventuais valores recebidos indevidamente a título de financiamento, devidamente corrigidos.
Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre as contestações.
Intimem-se as partes para, querendo, especificar provas.
Intimem-se, com urgência.
Goiânia, datado e assinado por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:18
Juntada de contestação
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05/06/2025 16:24
Juntada de contestação
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTELLA DUTRA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:21
Juntada de contestação
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTELLA DUTRA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a ESTELLA DUTRA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*85-89 (AUTOR)
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06/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:16
Juntada de manifestação
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29/04/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/04/2025 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 09:40
Juntada de emenda à inicial
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22/04/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Citação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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