TRF1 - 1002668-43.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1002668-43.2025.4.01.3602 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que, nos autos do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Flávio Rogério de Almeida Carvalho, homologou a prisão e, em seguida, concedeu-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, além do recolhimento de fiança (ID 2194634773).
O recurso foi interposto com fundamento nos incisos II e V do artigo 581 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão recorrida por violação ao sistema acusatório, ao devido processo legal e ao princípio da paridade de armas, ante a ausência de manifestação prévia do Ministério Público, que, embora intimado para se pronunciar, não teria tido o prazo regularmente assegurado antes da prolação da decisão que apreciou a situação jurídica do flagranteado.
Subsidiariamente, pleiteia a majoração do valor da fiança, a imposição de medidas cautelares adicionais, notadamente a proibição de contato com o suposto coautor e a suspensão do direito de dirigir, além da obrigação de manter contatos atualizados.
A defesa, em petição ID 2194645975, manifesta-se pela manutenção da decisão, bem como requer sua intimação, após o fim do plantão do judicial, para apresentação de contrarrazões.
Passo à análise.
O recurso em sentido estrito mostra-se cabível, na forma do artigo 581, incisos II e V, do Código de Processo Penal, por versar sobre decisão que concedeu liberdade provisória e fixou medidas cautelares.
Inicialmente, cumpre observar que a presente decisão é proferida em regime de plantão judicial, de modo que se impõem as balizas traçadas pela Resolução Presi nº 24/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual dispõe, em seu artigo 1º, § 1º, inciso IV, que o plantão não se destina ao reexame de pedidos já apreciados pelo órgão judicial competente durante o expediente normal.
Tal norma visa assegurar a estabilidade e a racionalidade da prestação jurisdicional, evitando-se a rediscussão de matérias já decididas pelo juízo natural da causa, salvo se demonstrada situação excepcional ou fato novo relevante, o que não ocorre nos presentes autos.
De igual modo, no tocante à apontada nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público antes da decisão que concedeu a liberdade provisória, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a ausência de oitiva do parquet na fase de homologação do flagrante e de exame das medidas cautelares configura, quando muito, mera irregularidade, não ensejando nulidade do ato decisório se não houver prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
No caso concreto, embora intimado o MPF a manifestar-se, o juízo processante, no exercício do poder-dever de imediato controle da legalidade da prisão, proferiu decisão motivada, ponderando a primariedade do custodiado, a inexistência de antecedentes criminais e a colaboração durante a abordagem, circunstâncias que, de forma suficiente, justificaram a concessão da liberdade provisória com as cautelares fixadas.
Quanto aos pedidos subsidiários do parquet para ampliação das medidas cautelares e majoração do valor da fiança, verifica-se que o juízo a quo atuou dentro do espaço de discricionariedade técnica previsto nos artigos 282, 319 e 326 do Código de Processo Penal, adequando as restrições às circunstâncias objetivamente constatadas nos autos, sem que se evidencie, nesta via, ilegalidade ou desproporção a justificar a intervenção do órgão revisional, mormente em regime de plantão, que, como já salientado, não se presta ao reexame de decisões proferidas no curso regular do processo.
Assim, ausentes fundamentos que autorizem a reforma da decisão combatida, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.
Diante do exposto, em juizo de plantão, mantenho a decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória a Flávio Rogério de Almeida Carvalho, nas condições já estabelecidas pelo Juízo do feito, e determino a expedição de alvará de soltura, vez que a defesa comprovou o pagamento da fiança arbitrada (IDs .2194617647 e 2194646170).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) GUILHERME NASCIMENTO PERETTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DE PLANTÃO -
27/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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