TRF1 - 1046458-63.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:17
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL RODOVALHO PIRES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:58
Juntada de apelação
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30/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1046458-63.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL RODOVALHO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE DE ANGELLYS SILVA GONCALVES - GO46956 e ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO34342 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, sob fundamento de que a sentença constante às fls. de Id. 2154865696 se ressente de obscuridade, contradição e omissão.
Sustenta a embargante, em síntese, que: a) a sentença menciona uma retificação do valor da causa, fato que não ocorreu; b) a sentença registra que o autor não forneceu as informações solicitadas pelo leiloeiro, como a agência da CEF para assinatura do contrato e outros dados relevantes; c) “no entanto, há omissão quanto ao documento denominado "Termo de Arrematação" (fls. 88, Documento ID 1786110593), que contém todas as informações requerida e que foram negadas pela sentença de estarem nos autos, incluindo a agência de contratação (0564), e está devidamente assinado pelo leiloeiro com data de 12/11/2021”; d) “A sentença disse que o autor não apontou a sua agencia de escolha do negócio, porém, além das fls 88, termo de arrematação assinado pelo leiloeiro, onde consta a agencia de contratação (0564), nas fls117, Documento Id 1786136561 consta notificação emitida pela própria Caixa, que declara no primeiro parágrafo que o autor escolheu a agencia de contratação 0564”; e) o autor foi notificado por e-mail, em 18/11/2021, para que o requerente comparecesse na agencia escolhida para tramitação do processo, sendo que a orientação é que todo o tramite seria feito pela agencia, sendo que o atendimento, emissão do boleto e pagamento, foi feito pela gerente de Habitação na agencia 564; f) “qual seria a necessidade de reenviar comprovante por e-mail, sendo que o tramite e o documento de recebimento foi feito pela própria agencia escolhida?”; g) não houve um simples pagamento via agencia na qual o autor foi direto ao caixa, sendo que, na realidade, houve um atendimento especifico para área de habitação conforme senha anexa, tendo o autor sido atendido pela gerente, conforme descrito na senha, e tendo sido elaborado e emitido o documento do recebimento pela gerente; h) o pagamento foi feito no prazo com documento compensável, não se tratando de mero deposito ou transferência; i) em folhas especificadas consta o atendimento do autor na Agência 0564 de Catalão; j) “faltou a CEF cumprir com o envio da documentação para a agencia 0564, além de não ter convocado o arrematante para retirada dos documentos na agencia”; k) “a sentença omite a análise de documentos adicionais que comprovam a escolha da agência 0564 pelo autor, como a notificação emitida pela CEF (fls. 117, Documento ID 1786136561) e o atendimento realizado na agência 0564 de Catalão (fls. 97, 98 e 99, Documento ID 1786136550).
Estes documentos evidenciam que o autor seguiu todos os procedimentos necessários, incluindo o pagamento na boca do caixa e o atendimento específico para a área de habitação, conforme descrito na senha anexada e no Documento ID 1786136550 o que contraria a conclusão da sentença de que o autor não teria comunicado o pagamento”; l) a sentença foi omissa também quanto à obrigação da CEF de encaminhar a documentação do imóvel à agência de contratação escolhida pelo arrematante, conforme cláusulas 12. e 12.3.1 do edital do leilão; m) a sentença não abordou a responsabilidade da CEF em relação ao cancelamento do leilão, tendo omitido as provas trazidas pelo embargante, configurando omissão e contradição, violando o disposto no art. 489, § 1º, IV do CPC; n) trata “de um cliente pessoa física da Caixa, na qual arrematou um imóvel de quase meio milhão, à vista, pago mediante documento, DLE, emitido pela gerente Habitacional da agencia 564, no caixa sob autenticação mecânica, não dependendo de financiamento, só aguardando a documentação (cláusulas 12.3 e 12.3.1 do edital do leilão) para escrituração”.
Postula o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam reconhecidas as omissões apontadas, de forma a deferir os pleitos iniciais, com a reversão da multa contratual do leilão, a condenação em danos morais, danos materiais em razão da multa do contrato de aluguel, além da correção e juros legais, de todo valor desembolsado na época, conforme detalhado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos não merecem provimento, pois a sentença não padece dos alegados vícios.
A informação constante no relatório da sentença “A Autora foi intimada e retificou o valor da causa” trata-se de um mero erro material, uma vez que, realmente, não houve retificação do valor da causa neste processo.
Além disso, o referido erro material em nada influencia na apreciação da causa e no julgamento.
Não há, portanto, necessidade de retificação da sentença neste ponto, por falta de utilidade.
No mais, a sentença enfrentou os argumentos deduzidos no processo.
A omissão sujeita a embargos de declaração é a definida no art. 1.022, inc.
II, e parágrafo único, do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, não houve omissão sobre ponto ou questão sobre o qual este juízo deveria ter se prenunciado de ofício ou a requerimento.
Os argumentos deduzidos pelo autor foram apreciados.
O autor alega que “a sentença registra que o autor não forneceu as informações solicitadas pelo leiloeiro, como a agência da CEF para assinatura do contrato e outros dados relevantes”, mas que o documento denominado "Termo de Arrematação" contém todas as informações requeridas e que foram negadas pela sentença.
Tal fato não indica, entretanto, omissão da sentença.
Conforme consta nos fundamentos da sentença: “Ainda nesta mesma data o autor foi comunicado pelo leiloeiro (RJ Leilões) do resultado do lance vencedor do lote em que participou, tendo o leiloeiro solicitado que o autor efetuasse o depósito dos valores relativos à comissão do leiloeiro e ao sinal de pagamento previsto no edital (Id. 1786136552 - Pág. 1-2).
O leiloeiro solicitou, ainda, que o autor enviasse outras informações, relativas à pretensa aquisição, tais como a agência da CEF em que ele preferiria assinar o contrato, se iria utilizar algum correspondente bancário, os dados de cônjuge caso fosse casado, etc.
Não há, nos autos, comprovação de que o autor tenha enviado essas informações ao leiloeiro, ou mesmo diretamente à Caixa Econômica Federal.
O fato de o autor ter depositado na agência da CEF não resolve a situação.
O autor deveria ter encaminhado o comprovante, para dar andamento do processo.
A área de licitação/venda da CEF não saberia se foi feito o depósito.
Caberia ao arrematante ter feito a comunicação.
De qualquer forma, o autor tinha a obrigação de providenciar, nos prazos previstos no edital, os documentos necessários à formalização da escritura de compra e venda, tomar as iniciativas necessárias à lavratura da escritura, e assumir as despesas necessárias à sua lavratura, conforme dispõe os itens 11.2 e 11.3 do Edital, acima transcritos.
No caso, não há nenhum documento ou elemento que comprove que o autor tenha tomado essas providências.”.
Não há omissão na sentença pelo mero fato de existir, no termo de arrematação assinado pelo leiloeiro e juntado aos autos, a informação da agência de contratação (0564) (Id. 1786110593).
Essa informação, por si só, não modifica o entendimento da sentença, no sentido de que o autor deveria ter enviado ao leiloeiro, ou mesmo diretamente à Caixa Econômica Federal, as informações solicitadas, bem como deveria ter providenciado os documentos necessários à formalização da escritura de compra e venda, tomado as iniciativas necessárias à lavratura da escritura e assumido as despesas necessárias à sua lavratura, conforme dispõe os itens 11.2 e 11.3 do Edital.
A sentença destacou, ainda, a necessidade de recolhimento do valor total à vista do valor consignado em sua proposta no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da divulgação do resultado homologado, e de lavratura da escritura pública em até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado homologado, sendo passível de cancelamento a venda não concretizada no prazo estabelecido, quando o atraso for ocasionado pelo proponente vencedor (dos itens 4.3.2, 10.1, 11.1 e 11.2 do Edital).
Destacou, também, ser da responsabilidade do adquirente outros atos necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda e à averbação do registro de compra e venda no respectivo ofício de Registro de Imóveis e da Certidão de Dados Cadastrais emitida pela Prefeitura, de acordo com o edital.
Ressalte-se, ainda, que a sentença informa que em 31/12/2021 a área de venda dos imóveis da CEF (CEVEN – CN – Venda de Bens) encaminhou ao autor mensagem via e-mail perguntando-lhe sobre o interesse na compra do imóvel, e que, caso o pagamento tivesse sido efetuado, que lhe encaminhasse o comprovante do pagamento, o que levou à conclusão de que a CEF não havia recebido informação do autor a respeito do pagamento efetuado em 25/11/2021 de R$450.680,00, relativo ao restante do valor da arrematação.
A análise e interpretação acerca dos fatos relatados pelas partes e dos documentos apresentados aos autos, em contrariedade com o entendimento do autor, não configura omissão.
Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que deve estar contida no seio da própria decisão (o que não ocorre no caso) e não aquela que eventualmente possa ocorrer entre suas conclusões e os elementos dos autos ou a tese sustentada pela parte.
Se a parte não concorda com o julgamento proferido, seu inconformismo deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG.) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/06/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:34
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2024 20:35
Juntada de apelação
-
05/11/2024 17:16
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2024 20:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:48
Juntada de impugnação
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:59
Juntada de contestação
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26/09/2023 08:11
Decorrido prazo de RAFAEL RODOVALHO PIRES em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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30/08/2023 22:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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