TRF1 - 0005163-18.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005163-18.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005163-18.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA -SECAO SINDICAL DO ANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA6535-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA -SECAO SINDICAL DO ANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA6535-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005163-18.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força do recurso especial interposto pela Associação de Docentes da Universidade Federal do Pará – ADUFPA-SS, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005163-18.2009.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força do recurso especial interposto pela Associação de Docentes da Universidade Federal do Pará – ADUFPA-SS, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos.
Caso dos autos O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Universidade Federal do Pará a promover a incorporação de quintos/décimos apenas em favor dos substituídos CAFUA CRISTINA PAIVA PARACAMPO e CARMEN IZABEL RODRIGUES, bem .corno a pagar a estas e aos substituídos BENEDITO DA COSTA MAUÉS, CARLOS EDILSON DE ALMEIDA MANESCHY e CARMEN EUNICE DE JESUS PENHA PAMPLONA as parcelas referentes ao período que compreende o quinquênio anterior à propositura da ação, que são devidas em razão do exercício de função comissionac'a/gratificada até o advento da Medida Provisória n° 2.225-45, de 04/09/2001, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada MP n° 2.180-35/2001, deduzidos os valores pagos administrativamente.
E condenou, ainda, cada uma das partes a pagar a metade das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca [1], sendo que a parte autora já o fez, quando do ajuizamento da ação, conforme o comprovante juntado aos autos, e a Universidade Federal do Pará é isenta, nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art.. 21 do CPC/73, em razão da referida sucumbência.
O acórdão deu parcial provimento à apelação da Associação autora para reconhecer que a sucumbência verificada em seu desfavor em razão da exclusão de litisconsortes é de natureza mínima, devendo ser reconhecido que a demanda foi procedente em maior parte em seu favor, conduzindo à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixado em 2% sobre o valor da condenação, negou provimento à apelação do ente público e à remessa oficial.
Deste acórdão, a Associação interpós Recurso Especial requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos dos art. 506, III, e 508, do CPC/73, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, contados da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
O acórdão foi publicado no e-DJF1 do dia 23/10/2014, com validade de publicação no dia 24/10/2014.
O prazo para interposição do Recurso Especial findou-se em 10/11/2014, contudo somente foi protocolizado em 12/12/2014.
A intempestividade do recurso, inclusive, foi certificada pela Coordenadoria de Recursos (Id 78514540 – fl. 137).
Decisão proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o Resp em razão de sua intempestividade.
Opostos embargos de declaração pela Associação de Docentes da Universidde Federal do Pará – ADUFPA – SS, foi ordenado o retorno dos autos a este órgão julgador par exercício de juízo de retratação no que se refere ao direito à incorporação de quintos.
O Recurso Especial interposto em 12/12/2014, quando há muito havia escoado o prazo, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ademais, ainda que fosse tempestivo, não seria o caso de aplicação do RE 638115.
O processo deve ser remetido à Vice-Presidência para cumprimento da parte final da decisão que não admitiu o recurso especial interposto.
Dispositivo Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005163-18.2009.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA -SECAO SINDICAL DO ANDES Advogado do(a) APELANTE: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA6535-A APELADO: ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA -SECAO SINDICAL DO ANDES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA Advogado do(a) APELADO: ANA KELLY JANSEN DE AMORIM - PA6535-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TEMA 395/STF.
RE 638.115.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Por força do recurso especial interposto pela Associação de Docentes da Universidade Federal do Pará – ADUFPA-SS, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos.. 2.
O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Universidade Federal do Pará a promover a incorporação de quintos/décimos apenas em favor dos substituídos Cafua Cristina Paiva Paracampo e Carmen Izabel Rodrigues, bem .corno a pagar a estas e aos substituídos Benedito da Costa Maués, Carlos Edilson de Almeida Maneschy e Carmen Eunice de Jesus Penha Pamplona as parcelas referentes ao período que compreende o quinquênio anterior à propositura da ação, que são devidas em razão do exercício de função comissionac'a/gratificada até o advento da Medida Provisória n° 2.225-45, de 04/09/2001, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada MP n° 2.180-35/2001, deduzidos os valores pagos administrativamente.
E condenou, ainda, cada uma das partes a pagar a metade das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca [1], sendo que a parte autora já o fez, quando do ajuizamento da ação, conforme o comprovante juntado aos autos, e a Universidade Federal do Pará é isenta, nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art.. 21 do CPC/73, em razão da referida sucumbência. 3.
O acórdão deu parcial provimento à apelação da Associação autora para reconhecer que a sucumbência verificada em seu desfavor em razão da exclusão de litisconsortes é de natureza mínima, devendo ser reconhecido que a demanda foi procedente em maior parte em seu favor, conduzindo à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixado em 2% sobre o valor da condenação, negou provimento à apelação do ente público e à remessa oficial. 4.
Deste acórdão, a Associação interpós Recurso Especial requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual 10% sobre o valor da condenação. 5.
Nos termos dos art. 506, III, e 508, do CPC/73, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, contados da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. 6.
O acórdão foi publicado no e-DJF1 do dia 23/10/2014, com validade de publicação no dia 24/10/2014.
O prazo para interposição do Recurso Especial findou-se em 10/11/2014, contudo somente foi protocolizado em 12/12/2014.
A intempestividade do recurso, inclusive, foi certificada pela Coordenadoria de Recursos (Id 78514540 – fl. 137). 7.
Decisão proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o Resp em razão de sua intempestividade. 8.
Opostos embargos de declaração pela Associação de Docentes da Universidde Federal do Pará – ADUFPA – SS, foi ordenado o retorno dos autos a este órgão julgador par exercício de juízo de retratação no que se refere ao direito à incorporação de quintos. 9.
O Recurso Especial interposto em 12/12/2014, quando há muito havia escoado o prazo, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. 10.
Ademais, ainda que fosse tempestivo, não seria o caso de aplicação do RE 638115. 11.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/12/2020 23:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA -SECAO SINDICAL DO ANDES em 11/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 01:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 25/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 16:35
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 18:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/03/2020 17:02
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
-
03/03/2020 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
20/02/2020 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
20/02/2020 12:48
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
18/02/2020 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
17/02/2020 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA 1ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
24/09/2018 11:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/09/2018 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
19/09/2018 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
19/09/2018 14:16
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
13/09/2018 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4563469 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
11/09/2018 14:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
-
27/08/2018 09:11
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
06/08/2018 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4499174 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
03/08/2018 11:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
-
04/06/2018 15:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
28/05/2018 07:30
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
25/05/2018 08:02
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
-
14/05/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
11/05/2018 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO
-
02/03/2017 16:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/03/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
21/02/2017 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
08/02/2017 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/02/2017 17:01
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
-
04/11/2015 14:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2015 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
28/10/2015 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
15/10/2015 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3739594 CONTRA-RAZOES
-
06/10/2015 13:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
28/09/2015 08:17
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
28/09/2015 08:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3735082 CONTRA-RAZOES
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23/09/2015 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3726076 CONTRA-RAZOES
-
28/08/2015 12:47
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
-
28/08/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
-
13/08/2015 09:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3698515 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
13/08/2015 09:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3698514 CONTRA-RAZOES
-
13/08/2015 09:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3698513 RECURSO ESPECIAL
-
04/08/2015 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
20/07/2015 08:13
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
07/07/2015 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/07/2015 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/07/2015 09:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
06/07/2015 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
04/07/2015 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3532946 RECURSO ESPECIAL
-
11/12/2014 14:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
02/12/2014 12:38
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
24/10/2014 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/10/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/10/2014. Nº de folhas do processo: 265
-
22/08/2014 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
22/08/2014 14:02
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
05/08/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora, negou provimento à apelação do ente público e à remessa oficial
-
29/07/2014 10:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 24/07/2014
-
18/07/2014 08:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/08/2014
-
08/07/2014 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
28/03/2014 15:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/03/2014 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/03/2014 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/03/2014 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/03/2014 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
12/03/2014 15:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/03/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/03/2014 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/03/2014 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/02/2014 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/01/2014 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/01/2014 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/01/2014 20:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
22/01/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/07/2011 17:03
BAIXA À ORIGEM - PARA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
-
28/07/2011 16:47
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 15/03/2011
-
28/06/2011 14:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
10/02/2011 13:16
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/01/2011 12:48
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
13/01/2011 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/01/2011. Nº de folhas do processo: 142
-
15/12/2010 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM INT E TEOR
-
15/12/2010 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA PUBLICAR ACÓRDÃO
-
06/12/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
01/12/2010 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA NO DIA 01/12/2010
-
25/11/2010 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
25/11/2010 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.) PAUTA DO DIA 06/12/2010
-
22/11/2010 17:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2010
-
19/11/2010 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
19/11/2010 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
09/09/2010 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
13/08/2010 13:43
PROCESSO REMETIDO - QUINTOS
-
12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
28/07/2010 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/07/2010 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
28/07/2010 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
27/07/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 13:25