TRF1 - 1000666-06.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULINO BATISTA DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000666-06.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULINO BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MARQUES NASCIMENTO - BA31747 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Observa-se que o benefício de prestação continuada ao idoso foi concedido administrativamente à parte autora em 12/12/2024, momento anterior a propositura da ação (13/02/2025).
No caso, cabe ressaltar que não é possível aferir, de forma retroativa, a hipossuficiência da parte autora no momento do requerimento do benefício NB 715.381.609-8 (03/07/2024), mediante prova pericial, dada a dinamicidade de tal condição com o decurso do tempo.
Assim, considerando que a providência postulada pela parte não lhe pode proporcionar o benefício pretendido porque já lhe foi concedido em via administrativa, ela carece de interesse processual, que é instrumental e se assenta no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Desta forma, não há mais utilidade em se pleitear ao Judiciário provimento jurisdicional que confira a parte autora proveito prático que já restou obtido extrajudicialmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de implantação do benefício, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recebimento dos retroativos desde a suspensão do benefício, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
25/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:03
Juntada de contestação
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30/05/2025 16:01
Juntada de contestação
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30/05/2025 15:26
Juntada de contestação
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15/04/2025 09:10
Juntada de laudo de perícia social
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31/03/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:45
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 17:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 17:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 17:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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13/02/2025 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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