TRF1 - 1061560-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1061560-66.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: Neusa Clarinda Gimenez Sevilha Pereira registrado(a) civilmente como NEUSA CLARINDA GIMENEZ SEVILHA PEREIRA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO NEUSA CLARINDA GIMENEZ SEVILHA PEREIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de débito fiscal c/c pedido de antecipação de tutela em face da União, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica em relação aos débitos da empresa NCGS PEREIRA EMPREITERA LTDA, da qual afirma ter sido sócia.
Em síntese, a autora alega não ser devedora de débitos fiscais, "sendo a devedora principal a empresa da qual foi sócia", pelo que seriam ilegais os protestos e medidas extrajudiciais que visam a recuperação do crédito tributário.
Também afirma não ter responsabilidade direta com o débito, pois seriam "inerentes à pessoa jurídica".
Ao fim, busca a concessão da tutela antecipada para sustar imediatamente os protestos apontados e, no mérito: i) a declaração de nulidade parcial do débito, excluindo-se os valores relativos à multa e aos juros indevidos; ii) a declaração de nulidade da cobrança dos débitos fiscais contra a autora". É o relatório.
Decido.
A autora não preenche o requisito legal de miserabilidade para obter o benefício da gratuidade judiciária.
Conforme a petição inicial e documentação comprobatória (ID 2191579660), a ação tem repercussão econômica de R$ 1.526.622,03 e a autora demonstra evolução patrimonial de R$ 1.000.000,00, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade pretendida.
A tutela antecipada deve ser indeferida por ausência de probabilidade do direito.
A responsabilidade tributária do sócio encontra expressa previsão no art. 135 do CTN, com aplicação consolidada pelo STJ nos Temas 981 e 962 (recursos repetitivos).
A mera alegação de desvinculação societária não afasta, por si só, a responsabilização pessoal.
Mais que isso, as certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez e certeza.
O art. 204 do CTN confere às CDAs presunção juris tantum, transferindo à devedora o ônus de comprovar a inexistência da obrigação tributária.
A documentação apresentada não desconstituiu tal presunção de forma suficiente para tutela de urgência.
A cronologia dos fatos reforça a responsabilidade alegada pela Fazenda.
Os débitos referem-se ao período 2020-2023, contemporâneo à participação societária da autora (conforme ID 2191575604).
A responsabilidade tributária vincula-se ao período de gestão, não ao momento da cobrança, segundo orientação pacificada do STJ.
Ausentes a probabilidade do direito e a urgência caracterizadora do periculum in mora, impõe-se o indeferimento da tutela antecipatória (art. 300, CPC).
A complexidade fática demanda instrução probatória adequada, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custa processuais no prazo de 15 dias.
Após comprovação do recolhimento, cite-se a ré por meio de seu órgão de representação.
Havendo apresentação de contestação com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, vistas à autora para réplica no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento. -
09/06/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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