TRF1 - 1024062-94.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024062-94.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO DA SILVA VIEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNAO COSTA - DF18283 e MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Trata-se de ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora S.A em que a parte autora, narrando ter firmado empréstimo (mútuo) com a CEF, alega que lhe foi cobrado indevidamente o valor de R$ 724,16 a título de seguro prestamista, vendido mediante prática abusiva de venda casada.
Pleiteia repetição em dobro do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão dos fatos alegados.
As partes foram regularmente citadas.
A CEF (ID 2174561308) e a Caixa Seguradora S.A. (ID 2176477053) contestaram.
A Caixa Vida e Previdência S.A. (ID 2174366450) compareceu espontaneamente aos autos afirmando ser a seguradora envolvida no caso, pediu seu ingresso no polo passivo, apresentando certificado do seguro, termo com condições gerais do seguro e contestou a ação.
A parte autora e a CEF firmaram acordo extrajudicial pelo qual a parte ré comprometeu-se a pagar à parte autora o valor de R$ 2.726,16 tudo conforme detalhado na petição de ID 2189769000.
O acordo foi cumprido, conforme comprovante de ID 2191151699.
A CEF requer a homologação judicial do acordo.
Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. e da legitimidade passiva da Caixa Vida e Previdência S.A.
Atualmente consta no polo passivo Caixa Seguradora S.A. em litisconsórcio com a CEF.
A Caixa Vida e Previdência S.A. apresentou contestação (ID 2158755547) espontaneamente nos autos e admitiu ser a seguradora envolvida no contrato impugnado, firmando assim sua legitimidade e afastando a legitimidade da seguradora inicialmente indicada.
Trouxe documentos a comprovar o seguro firmado consigo.
Da homologação do acordo entre parte autora e CEF O art. 3º, §3º, do CPC/2015 permite a conciliação em qualquer fase do processo.
Não vejo empecilhos à homologação da avença.
Da impossibilidade do prosseguimento da demanda entre parte autora e Caixa Vida e Previdência S.A. neste Juízo Como consequência lógica da homologação do acordo entre a parte autora e a CEF consistente no pagamento de uma indenização para exclusão da CEF do polo passivo da lide, o feito remanescerá apenas com Caixa Vida e Previdência S.A. e a parte autora.
A Constituição da República, ao tratar da competência da Justiça Federal, estabeleceu que a esta compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (art. 109, inc.
I).
O art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, instituiu idêntica restrição quanto à natureza das pessoas jurídicas que podem figurar como ré em ações para trâmite nos Juizados Especiais Cíveis Federais.
No caso, a Caixa Vida e Previdência S.A. é pessoa jurídica de direito privado, não figurando dentre as entidades enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, nem no art. 6º, II, da Lei n.º 10.259/2001.
Assim, não é possível que prossiga neste Juízo.
Ante o exposto: a) defiro o ingresso espontâneo de Caixa Vida e Previdência S.A. e reconheço a ilegitimidade passiva de Caixa Seguradora S.A., decidindo o processo nesse ponto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Por consequência, retifique-se o polo passivo para excluir Caixa Seguradora S.A. e inserir Caixa Vida e Previdência S.A. b) homologo por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e a CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; c) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para a ação entre parte autora e Caixa Vida e Previdência S.A., com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso II, da Lei n.º 10.259/2001 e da Súmula nº 150 do STJ; Sem custas custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Como já comprovado o cumprimento do acordo, para fins de aproveitar os atos processuais já realizados, com destaque para a petição inicial, contestação da Caixa Vida e Previdência S.A. e manifestação da parte autora sobre ela, bem como todos os documentos juntados, declino da competência para o julgamento da demanda entre parte autora e Caixa Vida e Previdência S.A. em favor do Juízo de Direito da Comarca de Macapá/AP competente por distribuição.
Intimem-se as partes antes da remessa dos autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Declarada incompetência
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27/06/2025 15:38
Homologada a Transação
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06/06/2025 13:35
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:36
Juntada de réplica
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09/04/2025 16:07
Juntada de réplica
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04/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:32
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:20, Central de Conciliação da SJAP.
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25/03/2025 09:31
Juntada de Ata de audiência
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25/03/2025 08:55
Cancelada a conclusão
-
25/03/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 19:46
Juntada de manifestação
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24/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:20
Juntada de substabelecimento
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20/03/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 17:13
Juntada de contestação
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28/02/2025 10:23
Juntada de contestação
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27/02/2025 12:06
Juntada de contestação
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19/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA VIEIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de caixa seguradora em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:20, Central de Conciliação da SJAP.
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29/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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27/01/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/12/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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