TRF1 - 1031316-12.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031316-12.2024.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:GLORIA PENA MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA - AM13409 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GLORIA PENA MARINHO objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 150.645,71 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Narra ter celebrado contrato com a requerida, o qual fora inadimplido, restando o débito de R$ 150.645,71 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Embargos monitórios com reconvenção apresentados pela requerida no doc.
ID 2153233643.
Impugnação aos embargos apresentada pela CEF no doc.
ID 2159906152.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
O artigo 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos.
O § 3º do artigo 99 do mesmo código estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar à parte a comprovação.
No presente caso, entendo que a CEF não comprovou a ausência de tais requisitos.
Passo ao mérito.
Como é cediço, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma do Código de Processo Civil, através da lei nº 9.079/95.
Seu objetivo primordial é abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a longa instrução inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário.
Desta feita, para o ajuizamento da presente demanda, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual.
Neste ponto, não merece prosperar a alegação da requerida no sentido de que não há nos autos a documentação indispensável ao ajuizamento da ação monitória, haja vista que a CEF colacionou nos autos o contrato firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo de débito.
Ademais, como bem ressaltou a CEF, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento (Súmula 247) no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para a presente ação monitória.
A corroborar o entendimento acima exposto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS/FIADORES.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 247 do STJ, O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
Ademais, não é exigível a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial (art. 700 do CPC). 2.
O avalista/fiador que assinou o contrato de empréstimo e figurou no contrato como devedor solidário tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória proposta para constituição de título executivo.
Súmula 26 do STJ. 3.
As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito, atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 4.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. (AC 00060205520094014000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 02/12/2016). 5.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7.
Honorários advocatícios, devidos pela parte sucumbente majorados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência (art. 85, §11, do CPC). 8.
Apelação desprovida. (AC 1000012-37.2017.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Ainda neste ponto, além do contrato, a CEF apresentou planilhas detalhadas de posição atualizada da dívida (ID 2146750699) e de evolução do empréstimo/financiamento (ID 2146750700).
A planilha de evolução, em particular, apresenta de forma clara o valor originário do contrato (R$ 118.565,92), o número de parcelas (96), o valor de cada parcela (R$ 1.998,08) e as datas de vencimento, bem como as parcelas pagas e as inadimplidas a partir de junho de 2022.
A parte ré, em seus embargos, alegou uma série de questões fáticas e jurídicas que, em seu entendimento, maculariam a higidez do contrato e justificariam sua inadimplência, ou, ao menos, a inexigibilidade da dívida.
A principal delas reside na suposta realização de dois refinanciamentos sem seu conhecimento ou consentimento, além da alegação de que os descontos em folha de pagamento teriam sido cessados unilateralmente pela Caixa a partir de junho de 2022.
Primeiramente, no que se refere à forma de contratação, a ré sustentou que o negócio jurídico foi celebrado presencialmente, em 03 de novembro de 2023, e não por canais automatizados, como sugerido pela inicial da autora.
Contudo, essa distinção não possui o condão de desconstituir a dívida ou infirmar a validade do contrato.
A ré não nega a existência da relação contratual ou o recebimento do crédito, tampouco apresenta qualquer prova de vício de consentimento que pudesse anular o negócio jurídico, como dolo, coação ou erro substancial.
A divergência quanto ao meio de formalização do contrato, por si só, é irrelevante para a essência da dívida, especialmente quando a ré confirma ter pactuado um empréstimo consignado com as características informadas pela autora.
Ademais, a ré afirma que o valor da prestação era de R$ 1.998,08 e que os pagamentos foram devidamente descontados de janeiro a maio de 2022.
A planilha de evolução do empréstimo (ID 2146750700, páginas 44-47), apresentada pela própria autora, corrobora a informação de que as parcelas do Contrato n.º 021766110000175205, no valor de R$ 1.998,08, com vencimento inicial em 10 de janeiro de 2022, foram adimplidas até maio de 2022.
No entanto, a mesma planilha demonstra, de forma inequívoca, que a partir de junho de 2022, as parcelas passaram a constar como "PENDENTE", caracterizando a inadimplência.
A alegação da ré de que os descontos de R$ 0,61 (sessenta e um centavos) persistiram em seus contracheques para a Caixa Econômica Federal a partir de junho de 2022 (IDs 2153233766, 2153233780 e 2153233830) não é suficiente para elidir a inadimplência da parcela principal do empréstimo, que, conforme pactuado e evidenciado pela planilha de evolução, era de R$ 1.998,08.
O valor irrisório de R$ 0,61, se de fato descontado pela Caixa para este contrato, pode representar um resíduo ou lançamento equivocado não relacionado ao adimplemento da obrigação principal, não se confundindo com a parcela integral devida.
Ainda, a cláusula contratual QUARTA, Parágrafo Primeiro (ID 2146750692, página 20), expressamente estabelece que "No caso de CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar ou efetuar o desconto parcial em folha de pagamento, o DEVEDOR compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela." Essa disposição contratual é clara ao imputar ao devedor a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, mesmo que o desconto consignado não se efetive ou seja parcial.
Assim, a cessação dos descontos, ainda que unilateral e por "má-gestão do banco", conforme alegado pela ré, não a exime da responsabilidade de adimplir a dívida diretamente.
A boa-fé que a ré alega ter tido em relação à sua obrigação, não se concretizou na efetivação dos pagamentos devidos após a falha da consignação.
Quanto à alegação de "refinanciamento não autorizado", a parte ré não apresentou qualquer prova ou indício de que tais operações, se de fato ocorreram e resultaram na dívida ora cobrada, foram realizadas sem seu consentimento expresso e válido, ou que houve fraude ou coação por parte da instituição financeira.
A petição inicial da autora, de fato, trouxe diversas cópias de "CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S)" (IDs 2146750692, 2146750695, 2146750697, 2146750702, 2146750703), o que pode indicar a existência de renegociações ou aditivos contratuais que consolidaram ou alteraram o débito original.
No contexto das operações bancárias, refinanciamentos e renegociações são práticas comuns e, quando devidamente formalizadas e anuídas pelas partes, são plenamente válidas.
A simples alegação de "desconhecimento" ou "não autorização", desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem vício de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a dívida ou invalidar os termos pactuados.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
A ausência de notificação extrajudicial prévia, embora uma praxe cordial em algumas relações, não é requisito legal para o ajuizamento da ação monitória ou para a caracterização da mora em contratos com termo certo.
A mora, no caso de obrigações líquidas e com prazo determinado, opera-se de pleno direito com o inadimplemento, conforme a regra dies interpellat pro homine.
A tentativa de negociação após a citação demonstra que a ré tomou ciência da dívida e da ação judicial, e a recusa da instituição financeira em negociar após o ajuizamento da demanda, embora possa parecer inflexível à parte devedora, está inserida na esfera da autonomia da vontade e da estratégia processual da credora, não configurando, por si só, ato ilícito ou óbice ao prosseguimento da ação judicial.
Pelo exposto, conclui-se pela higidez do contrato e pela efetiva inadimplência da parte ré em relação às parcelas devidas, confirmada pela planilha de evolução da dívida e pela ausência de comprovação de adimplemento ou de desconstituição do débito por qualquer vício ou irregularidade.
Outrossim, passo a analisar a reconvenção apresentada pela ré, na qual pleiteou a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, à declaração de inexigibilidade da dívida e à imposição de multa diária, além de se opor à penhora de ativos financeiros.
A indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e da culpa do agente (em se tratando de responsabilidade subjetiva) ou do risco da atividade (na responsabilidade objetiva).
A parte ré fundamentou seu pedido de danos morais na suposta má-fé da instituição financeira, na omissão de informações sobre refinanciamentos e na ausência de tentativa de solução amigável antes do ajuizamento da ação.
Contudo, conforme exaustivamente analisado, a conduta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em buscar o adimplemento de um contrato de empréstimo legitimamente celebrado, por meio da via judicial adequada (ação monitória), não configura ato ilícito.
As alegações de "refinanciamentos não autorizados" não foram corroboradas por qualquer prova robusta que indicasse fraude, vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição.
A mera alegação da ré, sem elementos concretos que demonstrem a ausência de consentimento ou a imposição unilateral de novas condições contratuais, não é suficiente para caracterizar um ato ilícito da credora, motivo pelo qual tal pleito deve ser indeferido, juntamente com a inexigibilidade da dívida e penhora de ativos financeiros, ante a legalidade da cobrança nos termos da fundamentação supra, ressalvadas, neste último caso, as vedações legais.
Por fim, e diante da suficiência da prova escrita apresentada pela autora para instruir a ação monitória e da rejeição dos embargos monitórios, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Assim sendo, nos termos do artigo 701, §2º, e do artigo 702, §8º, do CPC, rejeitados os embargos ou não sendo eles opostos (ou, como no caso, não sendo conhecidos quanto à impugnação do débito), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença.
Portanto, descumprida as avenças contratuais por parte do Requerido, nada obsta que a Caixa Econômica Federal proceda à execução das mesmas em sede judicial.
Ante o exposto, condeno a requerida a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos decorrentes do contrato firmado no valor de R$ R$ 150.645,71 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC/15, observadas as disposições concernentes à gratuidade da justiça que lhe foi conferida.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos.
Juros de mora a contar do inadimplemento de cada parcela e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
05/09/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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