TRF1 - 0000509-77.2002.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000509-77.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000509-77.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIOCINIR ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000509-77.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força do recurso especial interposto por Diocinir Alves de Oliveira, Jordeci Maria de Fátima Ribeiro, Mirce Meire Crispim Rocha, Reinaldo Alves dos Reis e Wilmar Sebastião de Paula Pereira, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos.
Em suas razões, objetiva incorporar à sua remuneração os quintos/décimos, referentes ao período compreendido entre 09/04/1998 e 04/09/.2001 em razão da percepção da gratificação de que trata o artigo 62 da Lei 8.112/90, a que se referem os artigos 3° e 10 da Lei 8.911/94, alterados pela Lei 9527/97 e extintos pela Lei 9.624/98.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000509-77.2002.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força do recurso especial interposto por Diocinir Alves de Oliveira, Jordeci Maria de Fátima Ribeiro, Mirce Meire Crispim Rocha, Reinaldo Alves dos Reis e Wilmar Sebastião de Paula Pereira, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, pelos autores, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638115, em sede de julgamento de repercussão geral (tema 395 - incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas), firmou a seguinte tese: “ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.” (RE 638115, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado: Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Impossibilidade. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 638115, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Na modulação dos efeitos, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial definitiva.
Com isso, esses servidores tiveram incorporados definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico.
Para melhor elucidar a questão, transcrevo a decisão proferida: Decisão: Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), deliberou que, para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que diverge quanto à formulação da questão de ordem e quanto ao seu mérito.
Votaram na questão de ordem os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso.
Na sequência, o Ministro Dias Toffoli (Presidente) proclamou o resultado do julgamento deste recurso, ocorrido na sessão virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso”.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 18.12.2019.
O Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses que indicou, entendeu pela inexistência da extinção do direito à percepção e pagamento de quintos no período entre 09/04/1998 e 04/09/2001, modulando os efeitos do quanto decidido no acórdão embargado, nos seguintes termos: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultantes de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros.
Nesse sentido, para melhor esclarecimento da questão, confira-se teor do acórdão proferido nos Edcl nos Edcl no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020: "1.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020).".
Da incorporação dos quintos/décimos – Atualização da jurisprudência do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – Revisão do Tema Repetitivo 503 Em julgamento realizado em 10/02/2021, em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 638.115), o Superior Tribunal de Justiça readequou a tese fixada no Tema Repetitivo 503/STJ (Discussão acerca da possibilidade de incorporação pelos servidores públicos federais de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001), assim decidindo: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REEXAME DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
QUINTOS.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001.
RE N. 638.115/CE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. 2.
Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral.
Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. 3.
O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 638.115/CE.
Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato. 4.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1261020/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).".
De tal modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicado à questão de incorporação de quintos pelos servidores públicos federais alinhou-se à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Precedentes desta Corte sobre o tema: Sobre a matéria, em sintonia com o entendimento aplicado à questão pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros, indica-se os seguintes precedentes deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO INTERSTÍCIO DE 08.04.1998 a 04.09.2001.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM JULGAMENTO DO STJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE PELO STF.
RE 638.115/CE.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DO STF. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Universidade Federal da Bahia contra acórdão proferido por este Regional que, dando provimento à apelação interposta pelo Autor originário, julgou procedente o pedido de incorporação dos quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 04.09.2001. 2.
Afirma a Requerente que o acórdão a ser rescindido violou dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73), na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico por servidores públicos, razão pela qual é legítima a extinção da rubrica e sua substituição pela VPNI. 3.
Aduziu, ainda, violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, bem assim a irretroatividade das leis, alegando que incorre em erro de interpretação entender que o artigo 3º da MP nº 2225-45/2001 teria revogado o artigo 15 da Lei 9.527/97, restabelecendo o antigo regime da incorporação de quintos/décimos. 4.
Pontuou, por fim, que o STF já decidiu a matéria em sede de repercussão geral (RE 638.115/CE), tendo assentido que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08.04.1998 até 04.09.2001, ante a carência de fundamento legal. 5.
O Réu arguiu o não cabimento da ação rescisória eis que o STF não houvera declarado a inconstitucionalidade das normas que embasaram o título judicial transitado em julgado, não autorizando, assim, a desconstituição de título judicial com trânsito em julgado.
Pugnou, assim, pela aplicação da súmula 343, do STF.
Por fim, alegou a legalidade da incorporação dos quintos. 6.
Pugna a parte autora pela rescisão do julgado apontando, para tanto, a hipótese inserta no artigo 485, V, do CPC/73.
Sobre o tema, todavia, o STJ já teve a oportunidade de ratificar só deve acolher pedido de ação rescisória com base em violação literal de disposição de lei quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, DJe 1o.10.2009). 7.
A discussão sobre a incorporação dos quintos/décimos pelos servidores públicos que exerceram função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001 foi alvo de anos de debates nas cortes judiciais do país, tendo o STJ, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.261.020/CE), firmado o entendimento de que a MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, autorizando a incorporação de quintos em referido interstício. 8.
Não há como se acolher a tese de que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, na medida em que baseada em interpretação razoável das normas postas no ordenamento e albergada, ademais, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. 9.
A superveniência de tese firmada em sentido contrário pelo STF, assim, não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada que se operou no caso em exame.
De fato, quando do julgamento do sexto recurso de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da decisão que declarou que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08.04.1998 até 04.09.2001, ante a carência de fundamento legal. 10.
Assentou o STF que a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, por esta via, não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência desta Corte, ressalvando, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema (Tema 733, do STF). 11.
A Suprema Corte ressalvou a possibilidade, EM TESE, do manejo da ação rescisória, hipótese, contudo, que não se ajusta ao caso concreto, ante a inexistência de decisão proferida em sede de controle concentrado, ou seja, com efeitos ex tunc, bem assim em virtude da inequívoca aplicação da Súmula 343, do STF. 12.
No caso, contudo, em que, diferentemente da sistemática das ações de controle concentrado, os efeitos da decisão do RE 638.115/CE não guardam natureza de retroatividade, não há que se acolher a alegação de violação a literal dispositivo de lei. 14.
Também o STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela improcedência de Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida.
Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009).
No mesmo sentido, os seguintes julgados: (AIAR 2015.02.08898-0; Primeira Seção do STJ, Min Napoleão Nunes Maia Filho; DJE: 29.11.2019; AR 2007.00.63316-4, Terceira Seção do STJ, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJE: 30.05.2019; AgInt no AREsp. 943.246/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.8.2017). 15.
Ação rescisória julgada improcedente.
Honorários devidos pela Autora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (AR 0037499-28.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 26/03/2021 PAG.).". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
PERÍODO ANTERIOR À POSSE EM CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo regimental interposto pela União contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito formulado para suspensão da execução do acórdão rescindendo que concedeu à servidora pública o direito à incorporação de 4/5 (quatro quintos) adquiridos no período de 12/02/1993 a 31/03/1997 pelo exercício do cargo em comissão (de Diretora da Divisão Processual da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, código DAS 101.1, criado pela Lei n. 8.466, de 23/09/1992, que posteriormente foi transformado em função comissionada FC 05) em período anterior à posse em cargo público de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 2.
A Primeira Seção deste Tribunal assentou o entendimento no sentido de que O deferimento de antecipação de tutela em Ação Rescisória somente se impõe caso configurada a sua imprescindibilidade, na forma do art. 489 do CPC, e quando caracterizada a verossimilhança da alegação em que se funda o direito sustentado, sendo incabível quando requerido apenas para sobrestar a execução do julgado rescindendo" (AGRAR nº 2004.01.00.033528-6/MG, Relator Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil - Convocado, DJ de 28/07/2008, p. 08). 3.
Na hipótese, não se vislumbra a presença da verossimilhança do direito alegado, máxime porque a decisão rescindenda restou proferida em total consonância com a jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte Regional no sentido de que não há óbice legal à incorporação de vantagem pessoal decorrente do exercício de função comissionada em período anterior ao ingresso no serviço público efetivo, desde que preenchidos os requisitos legais.
Isto porque tanto o art. 62 da Lei 8.112/90, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/94, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiram a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. 4.
Saliente-se que o presente caso não trata da hipótese já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, pois a incorporação de quintos concedida à requerida diz respeito ao período de 12/02/1993 a 31/03/1997, ou seja, antes da edição da Lei n. 9.624/1998. 5.
Não é razoável obstar a execução de decisão transitada em julgado simplesmente porque o ajuizamento da ação rescisória, via de regra, não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. 6.
Agravo regimental desprovido. (AGRAR0001296-67.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 02/07/2020 PAG.).”.
De tal maneira, o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento que o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, aplica à questão, merecendo acolhida, em decorrência, o pleito apresentado.
Dispositivo Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, com o fim de se adequar ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 395, RE 638.115, deve o acórdão recorrido ser modificado, para dar provimento à apelação dos autores e julgar procedente o pedido inicial. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000509-77.2002.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WILMAR SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA, DIOCINIR ALVES DE OLIVEIRA, JORDECI MARIA DE FATIMA RIBEIRO, MIRCE MEIRE CRISPIM ROCHA, REINALDO ALVES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 395/STF.
RE 638.115.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS PROVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
Por força do recurso especial interposto por Diocinir Alves de Oliveira, Jordeci Maria de Fátima Ribeiro, Mirce Meire Crispim Rocha, Reinaldo Alves dos Reis e Wilmar Sebastião de Paula Pereira, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, com espeque no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao direito à incorporação de quintos. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (08/04/1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (04/09/2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 3.
Sobre a questão (Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas), em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses que indicou, entendeu pela inexistência da extinção do direito à percepção e pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, modulando os efeitos do quanto decidido no acórdão embargado, nos seguintes termos: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultantes de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 4.
Em julgamento realizado em 10/02/2021, em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 638.115), o Superior Tribunal de Justiça readequou a tese fixada no Tema Repetitivo 503/STJ (Discussão acerca da possibilidade de incorporação pelos servidores públicos federais de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001). 5.
Deve ser reconhecido que, de fato, o acórdão recorrido está em dissonância com o referido entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que enseja a sua alteração para dar provimento à apelação dos autores. 6.
No exercício do juízo de retratação, recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer o direito à incorporação de Quintos, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 395/STF, RE 638.115.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
05/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
08/08/2006 10:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N º 027/2006
-
25/07/2006 15:08
REMESSA ORDENADA: TRF
-
24/07/2006 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
13/07/2006 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2006 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2006 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/06/2006 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/06/2006 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/06/2006 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2006 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2006 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2006 18:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2006 12:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2006 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2006 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2006 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/03/2006 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2006 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2006 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2006 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2006 12:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/01/2006 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
17/01/2006 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 17/01/2006
-
11/11/2005 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/11/2005 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/11/2005 17:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
10/11/2005 17:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES - SENT 487
-
16/07/2003 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB
-
03/07/2003 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - B1
-
01/07/2003 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA D
-
01/07/2003 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2003 10:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/06/2003 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/06/2003 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2003 12:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2003 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUB
-
10/06/2003 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA A
-
10/06/2003 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2003 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/06/2003 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
31/05/2003 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 31/05/2003 ( GAV B 3 )
-
29/05/2003 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - GAV. B2
-
29/05/2003 10:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENCA 176
-
19/03/2003 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/03/2003 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - B1
-
17/02/2003 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA D
-
17/02/2003 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2003 10:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/02/2003 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/01/2003 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - B2
-
21/01/2003 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - LUDI A
-
10/01/2003 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
10/01/2003 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/11/2002 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 30/11/2002 ( ARM 18 B 1 )
-
18/11/2002 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - B2
-
07/11/2002 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - A1
-
07/11/2002 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MESA LU
-
07/11/2002 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2002 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/10/2002 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/10/2002 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/10/2002 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 21/10/2002 ( ARM 19 A 2)
-
15/08/2002 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AR 18 A1
-
14/08/2002 12:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUB- A1
-
13/08/2002 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA B
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13/08/2002 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2002 13:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/06/2002 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - B-2
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06/05/2002 18:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/05/2002 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2002 12:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2002 11:34
INICIAL AUTUADA
-
19/04/2002 15:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
24/01/2002 07:10
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2002
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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