TRF1 - 1004624-65.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1004624-65.2024.4.01.4302 AUTOR: ADAO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES - GO44372 REU: VICENTE DA CUNHA SOUZA ASSISTENTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a) REU: CRISTIAN TRINDADE RIBAS - TO9607, ENRIKY ARAUJO CASTRO - TO13.108 SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Adão Ribeiro dos Santos em face de Vicente da Cunha Souza inicialmente perante na justiça estadual em 2016.
A parte autora narra ser a legítima possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Dois Capão, situado no Município de Paranã e próximo ao córrego de Lage.
Narra, ainda, que o requerido estaria fazendo uma "picada" para construção de cerca na Fazenda Jerusalém.
Informa que o imóvel foi adquirido, por meio de escritura particular de cessão de direitos possessórios.
Aduz que o requerido está cometendo esbulho apropriando indevidamente de sua propriedade.
Requereu tutela de urgência para reintegração de posse.
Decisão id 2155092330 – pag.27 deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
INCRA manifestou nos autos no id 2155092330 – pag.45 informando que a área objeto da ação judicial acima aludida coincide com a área discutida em processo administrativo de delimitação e regularização fundiária do Território da Comunidade Remanescente de Quilombos Claro, Prata e Ouro Fino, desenvolvido pelo INCRA por meio do processo de nº 54400.000429/201427, em anexo.
Requereu a suspensão do processo judicial, da decisão liminar já proferida, bem como a remessa dos autos à justiça federal.
VICENTE DA CUNHA SOUZA apresentou contestação no id 2155092330-pag.393.
Requereu, preliminarmente, justiça gratuita e incompetência absoluta do juízo.
Narra que mora na referida região desde que nasceu, bem como trabalha na área em litígio plantando desde os seus 15 (quinze) anos de idade.
Alega que durante 40 anos cultivando nessa área nunca havia aparecido alguém dizendo ser detentor de posse ou propriedade.
Alega que que no ano de 2014, ficou sabendo que o Senhor conhecido por “Belisco” ex-vereador de Paranã-TO, morador no povoado Campo Alegre, era suposto dono da área onde se cultiva a terra desde tempos remotos.
O suposto dono teria dito que poderia plantar, no entanto, depois de algum tempo, ficou sabendo que teria vendido esta área para o autor da demanda.
Ao passar exatamente 2 (dois) anos depois dessa conversa, o requerente juntamente com o Senhor “Belisco” foi até a posse do requerido proibindo que plantasse mais na área, local de onde sempre tirou o sustento de sua família.
Conta que a parte autora esteve no dia 13 de fevereiro de 2017, cortando o arame da cerca que protegia sua roça e colocou propositalmente seu rebanho bovino que destruiu toda a mandioca do requerido.
No mérito, sustenta que o autor sequer trouxe aos autos mapa e memorial descritivo do suposto imóvel em demanda com suas confrontações e limítrofes, não sabendo precisar a exata localização da posse alegada, portanto, dever de plano ser julgada improcedente.
Entende que o autor não demonstrou requisitos do artigo 561 do CPC.
Requer a revogação da liminar e concessão de proteção possessória.
Decisão id 2155092330-pag.449 declarou incompetência da justiça estadual determinado a remessa dos autos para justiça federal.
O autor requereu nova intimação para o requerido cessar suposto esbulho.
Id 2155092330-pag.475.
Decisão id 2155092330-pag.481/482 proferida pela justiça federal reconheceu a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da lide porque não se evidencia nenhum prejuízo a bens, interesses ou serviços do ente público federal determinando que os autos retornarem à Comarca de origem.
Despacho id 2155092330-pag.485 determinou a especificação de provas.
A parte requerida requereu reconsideração da decisão liminar e designação de audiência. id 2155092330-pag.505 A parte requereu designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Id 2155092409-pag.22 A parte requerida peticionou alegando que não foi designada a necessária audiência de justificação prévia, nem intimação do ministério público facultando-o a manifestar se há interesse tendo em vista que se trata de uma comunidade quilombola, bem como não se realizou inspeção judicial para melhor analisar o pleito liminar.
Requereu designação de audiência de justificação ou mediação.
Id 2155092409-pag.35 Decisão Id 2155092409-pag.39 determinou a parte autora para apresentar, em 15 dias, o mapa e memorial descritivo e as devidas confrontações.
A parte autora juntou documentos no Id 2155092409-pag.49/50.
Despacho determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Id 2155092409-pag.53 A parte requerida apresentou arguição de incidente de falsidade de documento no Id 2155092409-pag.58.
Alega que os documentos apresentados pela parte autora são falsos e extemporâneos ao ajuizamento da causa.
A parte requerida requereu juntada de novos documentos, apresentação de rol de testemunhas, bem como, a realização de perícia judicial.
Id 2155092409-pag.68.
A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Id 2155092409-pag.93 A parte autora pugnou pela improcedência do incidente.
Id 2155092409-pag.100.
A parte requerida pugnou pelo processamento do incidente, intimação do MPF.
Fundação Palmares e INCRA.
Id 2155092409-pag.108.
Despacho determinou expedição de ofício para INCRA para que informe se as comunidades Claro, Prata e Ouro Fino, foram reconhecidas como comunidades quilombolas, desde quando e se a área discutida nesses autos se encontra dentro de alguma comunidade quilombola, devendo instruir o pedido, devendo ser instruído o ofício com o mapa do evento.
Id 2155092409-pag111 Ofício do INCRA no Id 2155092409-pag125/129.
A parte requerida manifestou requerendo remessa para justiça federal e condenação dos autores pelos prejuízos sofridos em razão da tutela.
Id 2155092409-pag135.
Despacho id 2155092409-pag140 determinou as partes para apresentar quesitos em relação ao incidente e novo ofício ao INCRA.
A parte requerida apresentou quesitos no id 2155092409-pag146.
Decisão id 2155092409-pag.162 declarou incompetência da justiça estadual determinado a remessa dos autos para justiça federal bem como, revogou decisão liminar proferida nos autos.
Despacho id 2164719697 determinou a intimação do MPF, INCRA e Fundação Palmares.
O MPF manifestou pela competência da justiça federal e indicou que atuará na condição de custos iuris.
Id 2165701220 A parte requerida pugnou pela revogação da liminar e competência da justiça federal.
Id 2167390204 O INCRA manifestou que tem interesse em acompanhar a demanda na qualidade de assistente simples da Comunidade Quilombola/VICENTE DA CUNHA SOUZA (*00.***.*86-90), sem prejuízo de que, em momento posterior, modifique a forma de intervenção que melhor atenda ao interesse processual da Autarquia.
Id 2170586715 A FCP tem interesse em integrar a lide na modalidade assistência simples da Comunidade Quilombola/ VICENTE DA CUNHA SOUZA.
Id 2170586728 Decisão id 2180590011 determinou a intimação das partes para especificação de provas.
O INCRA informou desinteresse na produção de provas.
A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES – FCP juntou a Portaria nº 41, de 14 de março de 2014, emitida pela Fundação Cultural Palmares, que reconhece a Comunidade de Claro, Prata e Ouro Fino, localizada no Município de Paranã/TO, registrada no Livro de Cadastro Geral nº 016, sob o Registro nº 2.043, fl. 062, vinculada ao processo administrativo nº 01420.014185/2013-84.
Informou que não possui outras provas a produzir, além daquelas já constantes dos autos, em especial a documentação acostada sob o ID2170586716,2155092330(a partir de fl.44) e2155092409, a qual considera suficiente para demonstrar os fatos sob discussão.
Id 2182401674 Vicente, parte requerida, pugnou pela designação da audiência de conciliação.
Requer produção de prova testemunhal e perícia técnica para delimitação da área em litígio.
Id 2185108551 É o relatório.
Decido.
Preliminares Pedido de gratuidade de justiça autor Adão Ribeiro É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante.
Para fins de concessão da gratuidade da Justiça é necessária a adoção de um critério objetivo.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou anexando declaração de imposto de renda ou contracheque provando que recebe salário abaixo da faixa de isenção do IRRF.
Logo, pelo critério objetivo adotado por este Juízo, não faz jus a parte autora a gratuidade.
Ademais, há evidente contradição nas informações prestadas pelo autor, pois em que pese o autor autoqualificar-se como lavrador residente na zona rural de Paranã/TO, no documento 2155092409 - Pág. 44 o autor qualifica-se como pedreiro morador em aparecida de Goiânia/GO e em outro documento 2155092330 - Pág. 22 o autor declara-se como corretor de imóveis residente na rua dourados 125, aparecida de Goiânia/GO.
Não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita Pedido de gratuidade de justiça parte demandada Vicente da Cunha A parte requerida alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
No caso, há amplo acervo documental comprovando que a parte requerida é integrante da Comunidade Quilombola Claro, Prata e Ouro Fino localizada em zona rural com evidentes sinais de hipossuficiência econômica.
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
Mérito Os elementos dos autos são suficientes ao julgamento da lide, não demandando dilação probatória, estando o feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nestes termos, indefiro o pedido de produção de provas solicitada pela parte requerida no id 2185108551.
Cabe, desde logo, destacar que nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas tão-somente a posse, nos termos do art. 557 do CPC.
Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo dispõe que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
A parte autora propôs a ação possessória juntado como provas ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS (id 2155092330-pag.22) supostamente celebrada em 15/03/2014, tendo como vendedor, o Sr.
ADELIAR TELES DE FARIAS e comprador, o Sr.
ADAO RIBEIRO DOS SANTOS, assinado tão somente pelo cessionário comprador, não acompanhando assinatura de testemunhas instrumentárias, bem como, não foi reconhecido assinatura em cartório.
O documento encartado no id 2155092330-pag.22 não possui requisitos mínimos de validade e ao que parece foi produzido de forma unilateral pelo Sr.
Adão Ribeiro já que só possui sua assinatura em um documento de compra e venda.
Do mesmo modo, boletim de ocorrência (id 2155092330-pag.22) lavrado por autoridade policial com declaração unilateral do autor sem notícia de outras provas também não possui nenhum valor jurídico já que qualquer pessoa pode comparecer perante a polícia prestando declarações até mesmo falsas e ainda sim será lavrado boletim de ocorrência, porém ressaltando que existe um tipo penal previsto no artigo 340 que pune a falsa comunicação de crime ou contravenção penal.
De modo totalmente contraditório o autor, após intimação do despacho id 2155092409-pag.39 que determinou a juntada de mapa e memorial descritivo, juntou aos autos documentos extemporâneos com datas recentes com dados diferentes do inicial, destaco o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural (id 2155092409-pag.44/45), em nome de pessoa diversa do documento trazido na inicial no id 2155092330-pag.22, com data firmada em 13 de novembro de 2019, ou seja, a demanda fora protocolada em 17 de outubro de 2016 e o contrato de compra lavrado em 2019.
Ademais, a documentação posterior apresenta divergências com a inicial que indicou como suposto cedente de direitos possessórios, a pessoa do Sr.
Adeliar, enquanto nos documentos juntados posteriormente, a cedente é Edinália.
As incongruências observadas no processo enfraquecem a narrativa do autor e quando corroboradas com outras provas do processo a conclusão inafastável é que o autor é o invasor de terras e não vítima.
A parte requerida na sua defesa apresentou como prova de sua posse certidão de autodefinição da comunidade de Claro, Prata e Ouro fino como remanescentes de quilombo emitida pela Fundação Palmares no id 2155092330-pag 413, boletim de ocorrência no id 2155092330-pag 414/415, atestado de vacinação de animal com endereço no Sítio Lages localizado no município de Paranã/TO emitido pela ADAPEC em 2012, relação das famílias cadastradas nas comunidades Quilombolas de Claro, Prata e Ouro fino emitida pelo INCRA constando o nome do requerido no id 2155092330-pag.418/420, Ata da Associação das comunidades Quilombolas de Claro, Prata e Ouro fino em reunião realizada 09/08/2013 registrada em cartório constando o nome do requerido como participante id 2155092330-pag.426.
O INCRA informou no id 2170586715 que a localização apresentada na folha 711 do Anexo ao Ofício n. 00169/2025/GEACFDIN/EFIN1/PGF/AGU (SEI nº 23042345), coordenadas 13º 13' 30.5" S / 47º 40' 02" W, a moradia do Sr.
Vicente da Cunha Souza está localizada dentro da área do Território Quilombola Claro, Prata e Ouro Fino, município de Paranã /TO.
A Fundação Cultural Palmares – FCP informou no id 2182401674 que “A Comunidade Claro, Prato e Ouro Fino, situada no município de Paranã- TO, foi certificada pela FCP em 2014.
As referidas comunidades possuem uma trajetória histórica de mais de 250 anos.
Por compartilharem o mesmo território geográfico e integrarem o mesmo tronco familiar Kalunga (site do governo do Tocantins: https://www.to.gov.br/cidadaniaejustica/noticias/comunidades-do-claro-prata-e-ouro-fino-sao-reconhecidas-como-remanescentes-de-quilombo/w6v1hxg4c76).
Consta nos autos que VICENTE DA CUNHA SOUZA faz parte da comunidade quilombola”.
Ainda que não se discuta propriedade em ação possessória, vale ressaltar que a área discutida nos autos é terra devoluta do Estado sem nenhum registro de matrícula no cartório de imóveis de modo que o autor não poderia exercer a posse de área pública sendo tolerado ato de mera detenção, porém restou comprovado que o autor nunca exerceu posse da área pois há inúmeras provas que a comunidade quilombola ocupa a região há mais de 200 anos, sendo que o requerido Vicente da Cunha, integrante da comunidade quilombola, nasceu em 1974 e permanece no lugar até os dias de hoje, por óbvio sua posse é mais antiga do que a posse do autor, esta que em realidade nunca existiu, bem como a dos supostos vendedores-cedentes.
Não obstante, o autor alegue ser possuidor da área litigiosa, não houve nos presentes autos, a imprescindível demonstração de que exercia a posse anterior do imóvel, no momento de sua ocupação pelos indivíduos remanescentes quilombolas, a justificar a improcedência do pedido possessório, de modo que, as terras ocupadas devem permanecer em poder do requerido Vicente da Cunha Souza.
Ademais, há de se registrar que, segundo documentação acostada aos autos, encontra-se pendente no INCRA procedimento administrativo para fins de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola de Claro, Prata e Ouro fino, no qual a suposta propriedade objeto da lide foi expressamente listada como possível integrante do território pleiteado, a recomendar a manutenção do imóvel litigioso em poder das famílias que compõem a referida comunidade quilombola, até a conclusão do referido procedimento demarcatório.
Com efeito, prevalece a presunção de legalidade dos atos administrativos que atestam que a região é ocupada pelos remanescentes da Comunidade Quilombola possuindo proteção constitucional prevista no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconheceu o direito à terra aos remanescentes das comunidades de quilombos: “Art. 68.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Vale ressaltar que os inúmeros conflitos possessórios existentes na região fundiária do Território da Comunidade Remanescente de Quilombos Claro, Prata e Ouro Fino são oriundos da inércia do INCRA no cumprimento de seu dever legal em demarcar a área conforme regulamentado nos Decretos 4.883 e 4.887, uma vez que os conflitos existentes são derivados principalmente em face da indefinição da questão fundiária.
A propósito, no caso, diante da mora do INCRA no exercício do seu mister, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública nº 1000282-11.2024.4.01.4302 que visa compelir o Instituto de Terras do Estado do Tocantins a suspender imediatamente todos os procedimentos de titulação na Região de Paranã/TO, notadamente a regularização dada na região dos cursos d'água do Rio Claro, do Rio Prata e do Rio Ouro Fino, bem como a se abster de dar prosseguimento a novos requerimentos até a regularização fundiária definitiva do território das comunidades quilombolas Claro, Prata e Ouro Fino.
A ação civil pública, atualmente, encontra-se suspensa aguardando finalização pelo INCRA do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID da Comunidades Quilombolas do Claro, Prata e Ouro Fino.
Portanto, é caso de improcedência da ação.
Importante ressaltar que a ação de reintegração de posse (o pedido possessório) tem natureza dúplice.
Isso quer dizer que, se improcedente, está decidida a manutenção de posse pelo réu.
Tutela de urgência revogada e o dever de indenizar os prejuízos causados à parte adversa.
Decisão id 2155092330 – pag.27 deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Em sede de contestação o requerido Vicente da Cunha informou que devido a liminar de reintegração de posse, o autor cortou o arame da cerca que protegia sua roça e colocou propositalmente seu rebanho bovino na área destruindo toda plantação de mandioca.
Requer a condenação da parte autora em indenização por dano material pela destruição da plantação consumida pelo gado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do Código de Processo Civil dispõe o artigo 302 que: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; No caso, diante da improcedência da ação, o autor deve responder pelos prejuízos causados ao requerido pela utilização da área objeto da lide em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, sem prejuízo da imediata reintegração de posse em favor do requerido VICENTE DA CUNHA SOUZA tendo em vista a informação que por força de liminar o autor tomou posse da terra sem informação de retorno ao status quo mesmo ante a revogação da tutela outrora deferida.
Litigância de má-fé do autor Disciplina o artigo 80, do CPC, que se considera litigante de má-fé alterar a verdade dos fatos, bem como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
No caso concreto, a parte autora, altera a verdade dos fatos declarando possuidor de área pública inserida em território ocupado por Comunidade Remanescente de Quilombos Claro, Prata e Ouro Fino com objetivos evidentemente econômico e utilizando de processo judicial para almejar objetivo ilegal.
O autor utilizou dolosamente como prova de posse escritura particular de cessão de direitos possessórios (id 2155092330-pag.22) assinado tão somente pelo autor e ao que parece foi produzido de forma unilateral pelo mesmo visando induzir a erro o sistema de justiça para obter posse de área que nunca lhe pertenceu efetivamente.
Trata-se de evidente litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, com ofensa à clausula geral de processo que confere proteção objetiva da confiança e lealdade (treu und glauben).
A citada conduta afronta o princípio da boa-fé processual, em especial na vertente que proíbe abuso de direitos processuais (der missbrauch prozessualer befugnisse), que merece interpretação objetiva.
No caso, o autor deve ser condenado nas penalidades do artigo 81 do CPC.
Tutela provisória em favor da parte requerida Vicente da Cunha Souza para imediata reintegração de posse Entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito foi analisada junto com o mérito, ou seja, estão presentes os requisitos exigidos para reintegração de posse tendo em vista a informação que por força de liminar o autor tomou posse da terra sem informação de retorno ao status quo.
O perigo da demora, por sua vez, decorre que a parte requerida está privada de utilizar a terra para cultivo e produção de subsistência, ademais restou cabalmente comprovado que a área que o autor alega ser possuidor em verdade encontra-se localizada dentro do Território Quilombola Claro, Prata e Ouro Fino, município de Paranã /TO.
Dispositivo Mediante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte autora nos termos da fundamentação.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do que dispõem o art. 85, §§3º e 4º, do CPC.
Condeno a parte autora a ressarcir os prejuízos causados ao requerido pela utilização da área objeto da lide em montante a ser apurado em cumprimento de sentença nos termos do que dispõem o art. 302, inciso I do CPC.
Aplico multa ao autor, por litigância de má-fé, a qual arbitro em 10% do valor corrigido da causa e condeno a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou nos termos do artigo 81 do CPC, valores a serem apurados em cumprimento de sentença.
Considerando a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, conforme fundamentação desta sentença, concedo a tutela de urgência com ordem judicial destinada a reintegrar VICENTE DA CUNHA SOUZA na posse do Sítio Lages localizado dentro da área do Território Quilombola Claro, Prata e Ouro Fino, município de Paranã /TO que foi objeto de esbulho e determinar que o autor Adão Ribeiro dos Santos, no prazo de 15 (dez) dias, remova as cercas, animais, além de outras instalações irregulares de sua propriedade que se encontrarem dentro da área do Território Quilombola Claro, Prata e Ouro Fino, município de Paranã /TO indicado no id 2170586716, desocupando totalmente a área invadida e se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica do Sr.
Vicente da Cunha Souza sobre a área especificada.
Em caso de descumprimento desta decisão judicial, será aplicada multa diária individual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será revertido em favor do requerido e cuja execução se dará de forma imediata, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Esgotado o prazo sem cumprimento voluntário da desocupação, comunicado nos autos pela parte ré, determino a expedição de mandado de reintegração de posse da área objeto da demanda que será cumprido pelo oficial de justiça, observadas as cautelas de praxe, ficando desde já autorizada a utilização de força policial para o cumprimento de tal medida, inclusive, se imprescindível, com remoção e arrombamento de obstáculos (art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Diante da fungibilidade das tutelas possessórias, no referido mandado deverá constar a possibilidade de conversão do amparo judicial aqui fixado em interdito de posse, caso exista apenas turbação desta.
Cumpra-se com urgência.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e após transcursos de prazo para manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL -
24/10/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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