TRF1 - 1101479-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1101479-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITACARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Itacaré/BA em face da União, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça a inconstitucionalidade da sistemática adotada pela União no cálculo do repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em especial no que se refere à dedução de incentivos fiscais com arrecadação, concedidos por meio de legislações infraconstitucionais e operacionalizados pelas Instruções Normativas RFB nº 267/2002 e nº 1131/2011.
Para tanto, alega o autor que os valores deduzidos pela União, referentes a incentivos fiscais como PRONAC, PRONON, FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, entre outros, são receitas efetivamente arrecadadas a título de IR e IPI, e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do FPM, conforme previsto no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal.
Sustenta que a prática da União ofende o princípio federativo e o modelo constitucional de repartição de receitas, bem como os arts. 161, II, e 167, IV, da CF, além do art. 6º da Lei 4.320/64.
Afirma que tais incentivos não se confundem com isenções fiscais ou renúncias de receita – que foram objeto do RE 705.423/SE –, tratando-se de incentivos com arrecadação, situação analisada e repudiada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 758/SE, leading case da matéria, cuja orientação vem sendo seguida pelo TRF da 1ª Região em ações similares envolvendo o FPM.
A parte autora sustenta, ainda, que a contabilização incorreta dos valores arrecadados – com supressão da etapa de recolhimento – viola a legislação orçamentária federal, a exemplo do art. 6º da Lei 4.320/64, e os arts. 14 da LRF, 112 da LDO/2018 e 113 do ADCT, na medida em que a União estaria vinculando receitas de impostos à execução indireta de políticas públicas, sem previsão orçamentária e sem compensação fiscal.
Requer, ao final, a condenação da União: · ao repasse do FPM com base no produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos incentivos fiscais com arrecadação; · ao pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas; · à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização; · e ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do Tema 1076.
A União, por meio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a inexistência de direito do Município de Curral de Cima/PB à inclusão dos valores arrecadados a título de incentivos fiscais com arrecadação na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Segundo a defesa, o Município pretende estender indevidamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 758/SE, restrito aos programas PIN e PROTERRA, aos demais incentivos criados por legislação infraconstitucional, como FINOR, FINAM, FDCA, entre outros.
Aduz que o sistema constitucional de partilha de receitas tributárias não pode ser dissociado do regime de competências tributárias previsto na Constituição.
Assim, o fato de o produto da arrecadação do IR e do IPI ser partilhado com os Municípios, por meio do FPM, não autoriza a limitação do poder da União de instituir e gerir esses tributos, inclusive mediante políticas de extrafiscalidade tributária, voltadas à promoção do desenvolvimento econômico e à concretização de objetivos constitucionais.
Sustenta que, no julgamento do RE 705.423 (Tema 653 da repercussão geral), restou firmado o entendimento de que é constitucional a concessão, pela União, de incentivos, isenções e benefícios fiscais relativos ao IR e ao IPI, mesmo que tais medidas impliquem em redução da base de cálculo do FPM.
O precedente reafirma que os Municípios não têm direito à participação sobre valores que sequer ingressaram nos cofres públicos, tratando-se de legítima opção de política fiscal da União.
Quanto ao precedente citado pelo autor (ACO 758/SE), a União afirma que sua aplicabilidade é restrita aos fundos PIN e PROTERRA, não se estendendo a outros programas instituídos por normas infraconstitucionais.
Tal entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.346.658 (Tema 1187), cuja tese firmada também se limitou à vedação da dedução dos valores vinculados especificamente àqueles dois programas.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos formulados pelo Município de Curral de Cima, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, reiterando que a sistemática atualmente adotada na dedução dos incentivos fiscais com arrecadação do cálculo do FPM está em conformidade com a Constituição e com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Em réplica, o Município de Curral de Cima/PB reiterou os fundamentos da petição inicial e rebateu os argumentos expostos na contestação da União Federal.
Sustentou que a demanda versa sobre a inconstitucionalidade da sistemática adotada pela União para cálculo e repasse das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão da dedução indevida de valores arrecadados a título de incentivos fiscais com arrecadação, prática esta já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na ACO 758/SE e no RE 1.346.658, de repercussão geral. É o relato.
DECIDO.
Quanto à alegação da União de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo decorrente de suposto vício de representação processual, destaco que o STJ, desde quando ainda vigente o CPC/73, entendia ser possível a representação processual de município por advogado contratado, interpretando que a representação por procurador municipal acarretava a consequência processual de dispensar o ente da demonstração da representação processual por meio de instrumento de mandato.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015.
Ademais, “a questão referente à alegada invalidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o causídico em questão, em virtude de suposta ausência de realização procedimento licitatório para a sua contratação, é questão estranha ao objeto desta lide e que, portanto, deve ser apurada em ação própria” (AC 1005096-11.2020.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021).
Dessa forma, eventual irregularidade na contratação do escritório de advocacia que representa o município autor deve ser apurada em instância própria, cabendo à União, acaso entenda configurada a irregularidade, adotar as providências cabíveis de acordo com a legislação, a exemplo de comunicar aos órgãos de controle como o TCE ou Ministério Público estadual.
Afasto, ainda, a preliminar de impugnação do valor atribuído à causa, tendo em vista que o montante exato perseguido na presente demanda apenas será calculado na fase de liquidação do julgado.
No mérito, o Município de Itacaré/BA pleiteia o recálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com inclusão, na base de cálculo, dos valores arrecadados a título de incentivos fiscais com arrecadação, tal como ocorre com os valores destinados aos programas PIN (Programa de Integração Nacional) e PROTERRA (Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste), com fundamento na ACO 758/SE e no julgamento do RE 1.346.658 (Tema 1.187 da Repercussão Geral).
A pretensão ressente-se de amparo legal.
A saber.
A Constituição Federal, em seu art. 159, inciso I, alínea “b”, dispõe que 22,5% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será destinado ao FPM, com base no produto da arrecadação desses tributos, e não sobre valores estimados ou líquidos de deduções unilaterais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 653 da Repercussão Geral (RE 705.423/SE), firmou a tese de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao IR e ao IPI, mesmo que isso implique redução na base de cálculo do FPM.
Referido precedente tem aplicação geral, abrangendo as deduções oriundas de benefícios fiscais concedidos por legislação infraconstitucional, como PRONAC, PRONON, PRONAS/PCD, FDCA, Fundo do Idoso, entre outros.
Contudo, posteriormente, no julgamento do Tema 1.187 da Repercussão Geral (RE 1.346.658/DF), o STF estabeleceu uma distinção relevante, ao reconhecer a inconstitucionalidade da dedução dos valores das contribuições vinculadas aos programas PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM.
O fundamento foi a constatação de que tais recursos são efetivamente arrecadados pela União e destinados a subvenções sociais, sendo, portanto, receita tributária passível de partilha, nos termos da Constituição.
No que se refere à alegada violação aos arts. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 112 da LDO/2018, 113 do ADCT e 6º da Lei nº 4.320/64, entendo que tais dispositivos, embora relevantes para o controle da legalidade orçamentária, não têm o condão de infirmar a sistemática atual de apuração da base de cálculo do FPM no que tange aos incentivos fiscais diversos de PIN e PROTERRA.
Isso porque, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 da repercussão geral, é legítima a concessão, pela União, de incentivos fiscais com impacto na base de cálculo do IR e do IPI, ainda que implique em redução dos repasses do FPM.
Tal orientação, reafirmada por diversos precedentes do TRF da 1ª Região, delimita o alcance da partilha constitucional da receita tributária com base no efetivo ingresso nos cofres públicos e afasta a incidência automática de controle orçamentário sobre políticas fiscais legítimas.
Logo, as supostas infrações aos dispositivos da LRF, da LDO e da Lei nº 4.320/64 não são suficientes para afastar a jurisprudência firmada no Tema 653, devendo, portanto, ser rejeitadas.
Com efeito, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de estender o entendimento firmado no RE 1.346.658 (Tema 1.187) e na ACO 758/SE aos demais incentivos fiscais com arrecadação, como PRONAC, PRONON, PRONAS/PCD, FDCA, Fundo do Idoso, Vale Cultura, entre outros.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e reiteradamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a tese firmada no Tema 1.187 restringe-se exclusivamente aos valores vinculados aos programas PIN e PROTERRA.
Nesse sentido, o TRF da 1ª Região tem destacado que, embora exista alguma similitude entre os incentivos fiscais com arrecadação e as contribuições destinadas aos programas PIN e PROTERRA, não há autorização jurisprudencial para estender os efeitos do RE 1.346.658 a outros fundos ou programas instituídos por legislação infraconstitucional.
A jurisprudência dominante, inclusive, reforça a necessidade de observância da tese fixada no RE 705.423 (Tema 653), que reconheceu a constitucionalidade da sistemática adotada pela União quanto à exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do FPM, salvo quanto ao PIN e ao PROTERRA.
De acordo decidido na Apelação Cível n. 1047454-70.2023.4.01.3400, “o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto à sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES, PRONAC” (TRF1, 7ª Turma, julgado em 05/06/2024, PJe).
No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 1041861-94.2022.4.01.3400 reafirma que o Tema 1.187 não se aplica aos demais benefícios, sendo de rigor a aplicação restrita da tese do Tema 653.
Dessa forma, não havendo decisão do STF que amplie a inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.187 aos demais incentivos fiscais com arrecadação, o pedido formulado pelo Município deve ser julgado improcedente, por contrariar a tese firmada em repercussão geral no Tema 653, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de todos os valores arrecadados pela União a título de incentivos fiscais com arrecadação, concedidos por legislação infraconstitucional, inclusive aqueles relacionados a programas como PRONAC, PRONON, PRONAS/PCD, FDCA, Fundo do Idoso, Vale Cultura, entre outros, por ausência de respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento do Tema 653 da Repercussão Geral.
Condeno o Município de Curral de Cima/PB ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente à parcela do pedido que foi expressamente rejeitada, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
18/10/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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