TRF1 - 0046225-44.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046225-44.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046225-44.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VJOTA COMERCIO AGROPECUARIO LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO PELO PEDIDO DE PARCELAMENTO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal. 2.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. 3.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do devedor, salvo se houver causas interruptivas ou suspensivas previstas em lei. 4.
O pedido de parcelamento realizado pelo executado em 29/08/2003 constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, ensejando a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial da dívida (Súmula 653/STJ). 6.
Restando demonstrada a interrupção da prescrição pelo pedido de parcelamento, o prazo prescricional foi reiniciado após a rescisão do parcelamento, não se configurando a prescrição reconhecida na sentença. 7.
Remessa e Apelação providas.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa e ã apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes Relator Convocado -
18/11/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 21:42
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 21:42
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2012 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2012 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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01/08/2012 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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