TRF1 - 1000449-91.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Juntada de manifestação
-
04/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Juntada de apelação
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02/07/2025 07:26
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1000449-91.2025.4.01.4302 AUTOR: DIERLEY PEREIRA MANDUCA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - TO6938-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação movida por DIERLEY PEREIRA MANDUCA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial.
O autor sustenta, em síntese, que houve nulidade da notificação para purgação da mora por edital e consolidação da propriedade.
Aduz que a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
Alega que não foi intimado e tomou conhecimento do Leilão apenas no dia 04/05/25.
Informou que o primeiro leilão estava designado para ocorrer no dia 4/2/2025.
Requereu tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios referente ao imóvel de matrícula nº 41.051 do CRI de Gurupi-TO até o trânsito em julgado da lide.
Decisão id 2170772732 indeferiu pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a citação da CEF.
Audiência de conciliação infrutífera.
Id 2175381459 A CEF apresentou contestação no id 2176357460.
Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade de justiça.
Sustenta que toda a tramitação do procedimento, seguiu o que determina a Lei 9.514/97.
Ressalta que ante à inadimplência do ex-mutuário o imóvel foi incluído nos 1º e 2º Leilões Públicos do Edital Único 098/0224 CPA/RE, previstos para acontecerem, respectivamente, em 04/02 e 11/02/2025.
Alega que o procedimento adotado juntamente ao Ofício de Registro de Imóveis, o qual detém de fé pública, seguiu os ditames legais, sendo válido todos os atos de intimação da parte devedora, porquanto não devem prosperar as alegações de ausência de intimações.
Informa que consta dos documentos que a parte fora devidamente intimada por edital, haja vista não terem sido encontrados no endereço previamente indicados por eles mesmo, conforme certifica o(a) escrevente do ofício.
Requer a improcedência da ação.
Decisão id 2183497171 determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A CEF informou desinteresse na produção de provas.
Id 2190969429 O autor informou que não tem novas provas para produzir.
Id 2191012300 É o relatório.
Decido.
As preliminares suscitadas pela CEF já foram analisadas e afastadas na decisão id 2183497171.Em face da ausência do interesse das partes na produção de provas, passo a análise do mérito da ação.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PUGAR A MORA O processo de execução extrajudicial ou procedimento de consolidação da propriedade de imóvel deve observar as formalidades que lhe são inerentes, especificadas na Lei nº 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, principalmente em relação às notificações próprias do devedor mutuário e ainda à intimação acerca das datas dos leilões.
Na presente hipótese, segundo documentos juntados pela CEF, a notificação extrajudicial foi enviada pelo correio ao endereço informado pelo autor no contrato (id 2176358603), contudo restou infrutífera.
A CEF ainda enviou correspondência para endereço eletrônico do autor conforme id 2176358522, sem confirmação de recebimento.
Em seguida, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital (id 2176359229), conforme a exigência da lei.
Ademais, conforme estabelece o art. 26 da lei 9514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No caso, a devedora foi devidamente notificada via edital para purgação da mora (Id 2170229027), em 27/05/2024.
Não foi efetuado o pagamento dentro do prazo, fato que não é contestado pela parte autora.
Foi averbada a consolidação da propriedade em nome do banco em 28/10/2024.
Logo, não paga a dívida, e devidamente notificada, nos termos do §1º, artigo 26, da lei 9.514/97, não há qualquer mácula na constituição da propriedade do imóvel em nome da entidade fiduciária.
Destarte, não demonstradas irregularidades praticadas no procedimento de consolidação da propriedade, não desponta qualquer tese que imponha a intervenção do Judiciário para determinar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, quando o próprio contrato é expresso sobre as consequências advindas da falta de pagamento em tempo oportuno.
Afastar o direito do agente financeiro de buscar a satisfação de seus créditos, nesse cenário, seria adotar uma posição contrária à boa-fé objetiva.
Nessa linha de intelecção, afigura-se legítimo que o agente financeiro promova os atos executivos tendentes à quitação da dívida conforme a legislação atinente ao procedimento de alienação fiduciária, e apurar se haverá diferenças devidas entre o valor de eventual arrematação e o valor do débito.
Por fim, convém mencionar que em recente julgamento do RE nº 860631, ao analisar a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO No caso dos autos em face das alterações promovidas pela Lei 13.465/2017, que acrescentou o §2º-A ao art. 27 da Lei 9514/97, obrigando que as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
A intenção do legislador foi oportunizar ao devedor uma derradeira chance de purgar a mora e não perder em definitivo o imóvel, é o que assegura o §2º-B, art. 27, da Lei 9514/97, incluído pela Lei 13.465/2017.
Em que pese a parte alegar falta de intimação da data do leilão, extrai-se que tomou conhecimento prévio da data do leilão considerando que outorgou procuração (id 2170226527) ao advogado para ajuizar ação em face da CEF em 30/01/2025 e o primeiro leilão estava designado para dia 04/02/25 sendo inverossímil alegação que foi surpreendida com informação na data do leilão, portanto, a parte autora tomou ciência de que o imóvel se encontrava incluído em leilão, fato que permitiu o exercício do direito à preferência na aquisição do imóvel, ainda que constatado vício no ato processual, não se decreta a nulidade se não houver prejuízo.
A discussão acerca de mero descumprimento da regra procedimental, sem que haja qualquer prejuízo concreto, comprovado, tem caráter meramente protelatório - mormente quando a parte autora sequer manifestou o interesse em adquirir o imóvel consolidado em propriedade da ré com o deposito prévio do valor da dívida mais os acréscimos legais.
Ademais, conforme ata dos leilões id 2176359348 e id 2176359366 restaram sem licitantes, o que implica perda de objeto neste ponto também.
Acerca da designação do leilão fora do prazo legal de 30 dias, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.649.595/RS, DJe de 16/10/2020), em caso semelhante que a promoção do leilão pelo fiduciário após ultrapassados os 30 dias previstos no caput do artigo 27 não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade.
Ademais, não há qualquer demonstração de prejuízo ao devedor.
Ao contrário, este terminou por ganhar mais tempo, ante o entendimento de que a purgação da mora pode ocorrer até a arrematação.
Dispositivo Mediante o exposto, julgo improcedente a ação extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor das partes requeridas, de forma pro rata, no patamar de 10 % (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça ora concedida.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e após transcursos de prazo para manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
30/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 16:03
Juntada de manifestação
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28/04/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:53
Juntada de contestação
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07/03/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 09:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO.
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07/03/2025 14:40
Juntada de Ata de audiência
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02/03/2025 13:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 13:21
Decorrido prazo de DIERLEY PEREIRA MANDUCA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 09:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO.
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08/02/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a DIERLEY PEREIRA MANDUCA - CPF: *57.***.*97-11 (AUTOR)
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08/02/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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07/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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07/02/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:00
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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