TRF1 - 1033531-31.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033531-31.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ABRACE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E STANDES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando seja declarada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários atinentes as diferenças decorrentes da inserção do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de compensar valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Alega, em apertada síntese ser indevido o cômputo do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que esses valores não integram o seu faturamento e muito menos sua receita.
Deferido o pleito liminar para determinar que a autoridade se abstenha de cobrar dos associados da parte impetrante o recolhimento dos tributos PIS e COFINS com incidência do ISS em suas bases de cálculo com relação aos fatos geradores ocorridos após a impetração desta ação (ID 2147818315).
O Ministério Público Federal - MPF manifestou que não pretende se manifestar quanto ao mérito (ID 2148108051).
A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito, na qualidade de ente de representação da autoridade coatora (ID 2148972926).
O Delegado da Receita Federal em Goiânia apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança, tendo requerido o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 592.616/RS pelo egrégio STF (ID 2150427314). É o relatório.
Decido.
De plano, INDEFIRO a preliminar aventada pela Autoridade Coatora no que concerne à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 592.616/RS pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, conquanto os sobrestamentos de processos, nos termos do art. 1037, II, do CPC/2015, somente se dão a partir de decisão do relator do Tema ou Incidente – o que não se verificou no presente caso.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Por ocasião do exame do pleito de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, vislumbro relevância do fundamento. 6.
Inicialmente, observo que, apesar da questão trazida nestes autos corresponder ao objeto do Tema 118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal, pendente de julgamento através do RE 592.616/RS, não houve determinação para suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual este feito deverá ter regular andamento. 7.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 8.
Sucede, todavia, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conquanto deva ser retido pelo contribuinte por obrigação legal, não integra efetivamente o patrimônio da empresa, vez que o montante apurado é de titularidade do fisco municipal. 9.
Nesta toada, considerando que, assim como o ICMS, o seu percentual está embutido no preço dos serviços praticados, entendo ser aplicável, na espécie, o mesmo raciocínio adotado pelo STF para autorizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármem Lúcia, Acórdão publicado em 02/10/2017, DJE nº 223)(Sem grifo no original). 10.
Outro não é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL (RE 574.706/PR).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme já decidido por esta Oitava Turma, "juízes e Tribunais devem obedecer a nova orientação do STF firmada no RE 723.651, repercussão geral em 03 e 04/02/2016 ainda que não tenha sido publicado e independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (NCPC, art. 927/III).
De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos nesta causa individual sem nenhuma conotação de `interesse social (art. 927, § 3º).
Conforme o STF, a modulação somente se presta para `preservar relevantes princípios constitucionais revestidos de superlativa importância sistêmica (ADI 2.797 ED/DF)" (AC 0005186-96.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 09/12/2016).Pedido de suspensão do feito incabível.2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 5.
Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida .(AMS 1012329-35.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/03/2021PAG.)(Sem grifo no original) 11.
Portanto, presente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, razão pela qual a liminar deve ser deferida. 12.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade se abstenha de cobrar dos associados da parte impetrante o recolhimento dos tributos PIS e COFINS com incidência do ISS em suas bases de cálculo com relação aos fatos geradores ocorridos após a impetração desta ação. (ID 2147818315 - original, sem grifos) Entendo que as premissas então fixadas permanecem inalteradas, notadamente porque, em que pese a Receita Federal ter arguido que faturamento é composto pelos preços dos bens e serviços negociados pela sociedade empresária e se identifica com a receita bruta da sociedade, não houve a apresentação de impugnação específica quanto ao fato de o ISSQN não integrar o patrimônio da empresa; nem quanto à analogia feita em relação ao autorizativo do Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desta feira, com fundamento na motivação per relationem, ADOTO o mesmo entendimento como razão de decidir em relação ao pedido de isenção.
Quanto ao pedido de restituição, vejo que este encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional, de modo que RECONHEÇO o direito da Requerente ao recolhimento do indébito, observada a prescrição quinquenal de que dispõe o art. 174 do CTN.
A apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar: I) a tese firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 2.135.870/SP, que prediz que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo incabível a restituição via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV no mandamus; II) as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.429), além da correção pela SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC engloba os dois fatores.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, incs.
I e III, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR o direito da impetrante e de seus associados, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119, de não incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores recolhidos a título de ISS; II) DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante a inclusão disposta no item 14.1; III) DECLARAR o direito da impetrante e de seus associados de compensarem todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com incidência da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07, respeitado o art. 170-A do CTN quanto à necessidade de trânsito em julgado.
Admito o ingresso da União (Fazenda Nacional) no presente feito.
CONDENO a União a ressarcir as custas adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09).
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade impetrada e do MPF neste caso.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade; Aguarde-se o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remetam-se os autos ao TRF1 para reexame necessário; Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; Devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intime-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
06/08/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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