TRF1 - 1054665-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054665-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGUA LIMPA ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN BIANCA LIMA DA CONCEICAO - BA70047, ALEXANDRE CARNEIRO RIOS MACEDO - BA49126 e PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES - BA20501 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por ÁGUA LIMPA ENERGIA S.A em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela provisória para compelir a FAZENDA NACIONAL à proceder a análise dos processos administrativos n. 10265.482582/2021-16, 10746.901116/2021-31 e 10746.901117/2021-85, no prazo de 30 dias.
Para tanto, afirma, em síntese, que os processos acima citados estão pendentes de análise por prazo superior à 360 dias, em inobservância ao que preceitua o art. 24 da Lei 11.457/2007.
Procuração (id 2189075643).
Custas não recolhidas.
No id 2190856891, a autora requereu a desistência do feito. É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A homologação do pleito de desistência da ação subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos impostos pelo Código de Processo Civil: (i) outorga do poder específico ao patrono constituído (art. 105); (ii) consentimento da parte ré, se já oferecida a contestação (art. 485, § 4º); e (iii) não ter sido prolatada sentença (art. 485, § 5º).
Acerca desses requisitos, observa-se que a subscritora da petição correspondente (id 2190856891) possui poderes para desistir da ação, conforme procuração e substabelecimento acostados nos autos (id 2189075643).
No caso em apreço, não é necessário o consentimento da ré nem do órgão a ela vinculado para homologar-se o pedido de desistência, visto que sequer foram citados para contestar a ação.
Ante o exposto, considerando o pedido formulado na petição de id 2190856891, homologo a desistência da presente ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios porquanto não houve citação.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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