TRF1 - 1000355-06.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/08/2025 20:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000355-06.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE MARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MAIA DA COSTA - MT26500/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por IRENE MARIA DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o Benefício Pensão por Morte.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder PENSÃO POR MORTE, nos seguintes termos (id.2190327471): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2193396084, pág. 1).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, no termo do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Destaco, que se o valor total devido pelo INSS à parte autora for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito da parte autora, seguirão o regime do precatório, sendo vedado qualquer fracionamento (art. 100, § 8°, da Constituição Federal).
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:40
Homologada a Transação
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27/06/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE MARIA DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*39-50 (AUTOR)
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25/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 10:10
Juntada de manifestação
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20/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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20/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:52
Juntada de manifestação
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10/03/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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05/03/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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03/03/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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