TRF1 - 1005721-63.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005721-63.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DE MOURA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 31 de julho de 2024 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural em 30 de agosto de 2024, conforme documentos dos autos.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, juntou as seguintes provas materiais: atas de reunião da associação dos agricultores com datas a partir de 2003; cadastro de imóvel rural; notas fiscais, entre outros.
Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, conforme art. 116 da IN INSS PRES 128/2022.
A autarquia previdenciária em defesa e durante a audiência alegou a existência de uma empresa em nome do autor.
Todavia, trata-se de um templo religioso em que o autor é presidente e sem fins lucrativos, conforme art. 2º do Estatuto Social anexado junto à manifestação de Id. 2190500568.
Em audiência, o depoimento pessoal e a prova testemunhal corroboraram as provas materiais trazidas aos autos.
De fato, a parte autora revelou domínio sobre detalhes da atividade rural e a testemunha demonstrou conhecimento sobre o cotidiano da requerente, confirmando as alegações de vida e labor no campo.
Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rurícola durante todo o período de carência, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (30 de agosto de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/12/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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