TRF1 - 1001169-20.2022.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001169-20.2022.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO CESAR FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO CESAR MALAQUIAS MENDES SILVA - GO62652 REU: ESTADO DE GOIAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito tributário cumulada com repetição de indébito ajuizada por Hugo Cesar Fernandes da Silva em face da União e do Estado de Goiás, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF – em razão de paraplegia decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2014, bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente e a anulação de débitos fiscais constituídos.
Alega o autor, em síntese, que: (i) sofreu acidente em serviço em 04/04/2014, resultando em paraplegia e invalidez permanente; (ii) foi reformado administrativamente somente em 2020, após permanecer por seis anos em reserva remunerada; (iii) faz jus à isenção do IRPF desde 2014, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois já se encontrava em inatividade desde então; (iv) a exigência fiscal referente aos anos de 2015 a 2019 é indevida; e (v) os valores bloqueados a título de restituição do IRPF de 2020/2021 devem ser liberados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a regularização da petição, tendo sido cumpridas as exigências pelo autor (Id 1060479287 e Id 1270844777).
Foi deferida em parte a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos tributários entre 2016 e 2020 e determinar a retirada do nome do autor do CADIN.
A restituição dos valores referentes a 2020/2021 foi postergada para análise definitiva (Id 1315480777).
União manifestou-se ao Id 1357126247, informando o cumprimento da decisão, que concedeu a antecipação de tutela.
O Estado de Goiás foi incluído no polo passivo, mas não apresentou contestação, razão pela qual o autor requereu a decretação da revelia (Id 1794685687).
A União apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a isenção do IRPF somente seria devida a partir da data de reforma do autor (11/07/2020), nos termos da legislação tributária vigente, e que os lançamentos de IR anteriores à reforma foram realizados com base em informações disponíveis à época.
Contestou o valor da causa, a restituição pleiteada e argumentou pela possibilidade de compensação com valores já restituídos (Id 1401876279).
O autor apresentou impugnação, reafirmando seus argumentos e refutando os pontos levantados pela União (Id 1991169186).
A União informou não ter provas a produzir (Id 2094343169).
Vieram os autos conclusos, após redistribuição ao Juizado Especial Federal, em razão da retificação do valor da causa para R$ 55.542,07.
Decido.
I – Da impugnação ao valor da causa Inicialmente, quanto ao valor da causa, acolhe-se a impugnação da União.
Com base nos documentos apresentados, o valor correto da causa deve ser fixado em R$ 55.542,07, conforme reconhecido em decisão anterior, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
II – Da Revelia Quanto à alegada revelia do Estado de Goiás, embora a parte ré tenha sido regularmente intimada e não tenha apresentado contestação, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, em razão da indisponibilidade do interesse público.
Assim, a ausência de contestação não implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Precedentes do STJ: Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP , Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS , Rel.
Min.
MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014.
III - Do Mérito Este Juízo analisou o pedido antecipatório e achou por bem deferi-lo (Id 1315480777).
Como não foram apresentados recursos, nem fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão antecipatória, aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “No que tange à tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas, o que, aparentemente, é o caso.
Após acurada análise dos autos, verifico, de pronto, que o requisito do fumus boni iuris restou aqui concretamente demonstrado, haja vista que os atos administrativos impugnados (lançamento ex officio) se basearam em um período em que o requerente, inequivocamente, encontrava-se incapaz para o trabalho em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 2014.
Explico. É possível perceber que a cobrança perpetrada em face do requerente se refere a Imposto de Renda dos anos-calendário, 2015 (id 1046867254), 2016 (id 1046867246), 2017 (id 1046867274), 2018 (id 1046867255) e 2019 (id 1046867249).
Segundo o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Por sua vez, a Lei n. 7.713/88 é clara ao dispor que são isentos do imposto de renda os rendimentos, dentre outros, percebido a título de “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (art. 6º, inciso XIV).
Ainda de acordo com a mesma lei, tal benesse se estende aos valores recebidos a título de pensão “quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão” (Art. 6º, inciso XXI).
Noutra banda, conquanto não tenha sido realizada perícia oficial nestes autos, o STJ afirma ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (Súmula 598 do STJ).
Essa imposição é aplicável, portanto, apenas à Administração Pública.
Por todos: STJ, AINTARESP 1.052.385, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 28/11/2019; STJ, AIRESP 1.581.095, Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 27/05/2016.
Compulsando os autos, observo que, dentre outros documentos médicos, há perícia médica oficial realizada pelo Estado de Goiás (id 1046857764), a qual atestou que a paraplegia do autor, bem como sua incapacidade permanente, teve início com o acidente automobilístico ocorrido em 05/04/2014.
Desde a época, o requerente passou por diversos procedimentos de reabilitação, porém jamais recuperou sua capacidade laboral.
Embora a aposentadoria por invalidez do autor tenha sido deferida apenas em 05/05/2020, verifica-se que o requerente permaneceu afastado por seis anos ininterruptos (id 1046857764), sendo evidente sua condição de inatividade desde o acidente, subsumindo-se ao critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6025, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não sendo o caso de extensão do benefício aos inativos.
Ademais, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, sedimentou o entendimento de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, não caracterizando ofensa ao art. 111 do CTN (STJ.
REsp n. 1.125.064/DF, Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 14/4/2010).
Desta forma, faz jus o requerente à isenção do imposto de renda desde a data do início de sua incapacidade, ou seja, em uma análise perfunctória, são indevidas as cobranças realizadas pela requerida a título de IRPF desde 05/04/2014.
Quanto ao periculum in mora, o fato de a parte requerida, pessoa vulnerável e de saúde debilitada, ser submetida à espera do deslinde da demanda para satisfação de direito verossímil e suportar, nesse ínterim, as cobranças e restrições de crédito lançadas pela requerida, as quais possuem repercussões diversas, mostra-se desproporcional.
Esse o quadro, defiro a tutela de urgência para a suspensão do crédito tributário dos lançamentos 2016/216186419261656, nº 2017/216186425544419, nº 2018/216186435262548, nº 2019/216186441523315 e nº 2020/216186445815868, bem como para determinar que a requerida proceda com a retirada provisória do nome do autor do Cadin e suspenda as cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.” Assim, faz jus a parte autora à isenção tributária do IRPF sob os proventos da reforma alhures, desde a data de sua incapacidade permanente, que teve início com o acidente automobilístico ocorrido em 05/04/2014.
Outrossim, defiro o pedido de cancelamento do crédito tributário dos lançamentos 2016/216186419261656, nº 2017/216186425544419, nº 2018/216186435262548, nº 2019/216186441523315 e nº 2020/216186445815868, bem como para determinar que a requerida proceda com a retirada definitiva do nome do autor do Cadin.
Quanto ao pedido de restituição dos valores referentes ao exercício de 2020/2021 (R$ 4.480,29), por corolário, é devida a devolução dos valores retidos, mediante atualização pela taxa SELIC, com dedução de eventuais quantias já restituídas administrativamente, conforme requerido pela União e nos termos da Súmula 394 do STJ.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito do autor, HUGO CESAR FERNANDES DA SILVA, à isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 05/04/2014, data de início de sua incapacidade permanente, sendo aplicável a prescrição quinquenal, estando prescritos os indébitos anteriores a 27/04/2017; b) condenar a União à restituição dos valores de IRPF retidos indevidamente a partir de 2014, inclusive os do exercício de 2020/2021, autorizada a dedução de eventuais valores já restituídos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; c) deferir os pedidos de anulação dos lançamentos de IRPF 2016/216186419261656, nº 2017/216186425544419, nº 2018/216186435262548, nº 2019/216186441523315 e nº 2020/216186445815868, bem como para determinar que a requerida proceda com a retirada definitiva do nome do autor do Cadin.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
13/10/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 22:08
Juntada de emenda à inicial
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22/09/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO CESAR FERNANDES DA SILVA - CPF: *49.***.*10-78 (AUTOR)
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21/09/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:21
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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12/09/2022 15:51
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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09/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:20
Juntada de resposta
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16/08/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:53
Juntada de resposta
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19/05/2022 08:51
Juntada de resposta
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18/05/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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28/04/2022 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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