TRF1 - 1000427-87.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000427-87.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: LAYANE MARQUES DA SILVA - GO66576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTO RODRIGUES DA PAZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, posto que o INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria por idade por ele apresentado em 05/07/2024 (ID 2174814191).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 25/02/2025.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 25/02/2020.
Do mérito.
Passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
A teor da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano constitui benefício cuja concessão pressupõe, para além obviamente da idade (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher – art. 48), a prova da carência, relativa ao número mínimo de contribuições exigidas em lei.
Outrossim, o artigo 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabelece que o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da respectiva EC (13/11/2019) poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os requisitos de: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (ii) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O §1º do aludido artigo prevê, ainda, que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Impende então averiguar, à luz da referida tabela de transição, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade urbana pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão: 180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição.
Na espécie, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 05/07/2024, o INSS vinculou decisão informando o indeferimento do pedido tendo em vista a falta dos requisitos previstos na EC n. 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 2173858558).
Quanto à contagem do tempo de serviço, vale observar o seguinte.
De início, necessário trazer à baila o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que por meio da Súmula n. 75, firmou orientação no sentido de que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Os registros existentes no CNIS, em princípio, devem ser tidos por fiéis (artigo 29-A, da Lei 8.213/1991).
Sobre o tempo de serviço registrado na CTPS incide a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, somente ilidível mediante prova inequívoca em contrário.
Tempos de serviço outros, não lançados na Carteira de Trabalho, somente são reconhecidos se comprovados por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, conforme determina o §3º, do artigo 55, da Lei 8.213/1991.
Segundo a jurisprudência, havendo omissão ou divergência entre o registro do vínculo empregatício constante na CTPS e o do presente no CNIS, prevalecerá o da CTPS, posto que suas anotações fazem prova plena de veracidade (AC 0009614-58.2000.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.Conv.
Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (CONV.), Segunda Turma, DJ p.20 de 30/03/2006).
No caso em tela, a carteira de identidade com cópia reproduzida em meio à documentação que acompanha a exordial revela que o requisito etário (65 anos) foi alcançado pela parte demandante em 05/05/2024 (data de nascimento em 05/05/1959 – ID 2173858253).
Destaco, no ponto, que, consoante fundamentação alhures, a omissão ou divergência entre o registro do vínculo empregatício constante na CTPS e o do presente no CNIS, prevalecerá o da CTPS, posto que suas anotações fazem prova plena de veracidade.
Por sua vez, com relação aos períodos anotados tão somente na CTPS (Id 2173858460 – pp. 3/4), emitida em 05/02/1979, quais sejam: 06/01/1979 a 18/03/1983 (empregador: Antônio Ribas Sampaio, cargo: serviços gerais) e 01/02/1988 a 30/10/1992 (Helia Aparecida Pires do Prado – cargo: auxiliar no setor de bovinocultura), não estão averbados ao CNIS.
Registro que a CTPS apresentada (Id 2173858460) não apresenta vícios capazes de afastar a veracidade dos lançamentos nela inseridos, de modo que, os períodos laborais desempenhados pela parte autora, supracitados e registrados na CTPS, devem ser devidamente reconhecidos e computados para a concessão do benefício vindicado nos autos.
Diante do quadro, é possível computar, para efeito de carência, os vínculos laborais não averbados ao CNIS, de 06/01/1979 a 18/03/1983 e 01/02/1988 a 30/10/1992.
Ademais, somando-se os vínculos constantes no CNIS e na CTPS do demandante, reconhecidos para efeitos de carência, até a data do requerimento administrativo em 05/07/2024 (ID 2173858558), totalizam aproximadamente 23(vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, além de 287 (duzentos e oitenta e sete) meses de carência, conforme cálculo feito no Sistema Nacional de Cálculo Judicial, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Ressalte-se, também, que o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
Dispositivo.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a averbar no CNIS do autor os períodos de 06/01/1979 a 18/03/1983 e 01/02/1988 a 30/10/1992 conforme CTPS juntada aos autos (ID 2173858460); b) condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE em favor de AUGUSTO RODRIGUES DA PAZ, com Data de Início do Benefício – DIB em 05/07/2024 (DER) e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/06/2025, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991; c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; d) determinar que: i) até 08/12/2021, as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; ii) a partir de 09/12/2021, os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela de urgência, porquanto não requerida na inicial e, ainda, em observância à tese firmado no Tema 692 pelo Colendo STJ (“a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita requerida (ID 2173858083).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
25/02/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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