TRF1 - 1003964-58.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MONICA CONCEICAO DA CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MONICA CONCEICAO DA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003964-58.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CONCEICAO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de [Pessoa com Deficiência].
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, conforme ato ordinatório prolatado nestes autos.
Todavia, a parte autora emendou a petição inicial sem, no entanto, cumprir todos os comandos do referido ato ordinatório.
Registro que a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 destacou, no item 2.2, que os advogados e as partes deverão apresentar todos os documentos que instruem a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que a petição juntada não atende satisfatoriamente à determinação do cumprimento de emenda a inicial, considerando que os documentos médicos anexados são datados de outubro/2024 e não anexou manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Sendo assim, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência constante no ato ordinatório proferido nestes autos, não restando outro caminho, a este Juízo, senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 55 da lei 9099/95).
Registre-se a presente sentença.
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
26/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:37
Juntada de documentos diversos
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04/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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03/06/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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