TRF1 - 1044112-53.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1044112-53.2025.4.01.3700 Assunto: [Outros] AUTOR: JANAINA SOUSA CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por JANAÍNA SOUSA CARVALHO contra a UNIÃO, objetivando: A concessão da liminar, inaudita altera pars, possibilitando a continuidade da autora no Programa Mais Médicos sem a necessidade imediata de apresentar cópia da habilitação médica para exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente junto com tradução simples e legalização consular, postergando a apresentação do referido documento até a data de encerramento do Módulo de Acolhimento e Avaliação, dia 29/08/2025.
Alega a autora que é médica graduada no exterior e inscreveu-se no Programa Mais Médicos pelo Brasil – PMMB, Perfil II, conforme Edital SAPS nº 07/2025, que exige a apresentação da documentação constante no item 4.3.3 após a alocação do participante.
Diz que, alocada no Distrito Sanitário Especial Indígena Maranhão Arame/MA, não conseguirá apresentar os documentos exigidos no edital, porquanto seu diploma de graduação, com a devida legalização consular e tradução simples, ainda está em processo de expedição na instituição de ensino e não será finalizado em tempo hábil, uma vez que o período constante no edital para inserção dos documentos é 1º/07/2025 a 03/07/2025 e o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv tem início em 04/08/2025.
Fundamenta sua pretensão na Súmula 266 do STJ, em aplicação analógica.
Relatado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a autora não merece acolhida em seu pleito urgente.
O Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, referente ao chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento Mais Médicos para o Brasil, assim determina, para o que interessa ao caso em exame: ... 1.4 Para a participação no chamamento público, sobretudo na etapa de apresentação para desenvolvimento das atividades de ensino-serviço pelo médico nos municípios que aderiram ao Projeto, é indispensável a comprovação prévia da habilitação para o exercício da medicina, sob pena do médico incorrer no crime de exercício da medicina sem autorização legal ou fora dos limites impostos pela legislação, conforme previsto no art. 282, do Código Penal, haja vista que a natureza jurídica do Projeto é diversa da natureza do concurso público, pois o Projeto é uma iniciativa cuja finalidade é de formar recursos humanos na área médica para o SUS, com ofertas educacionais de aperfeiçoamento e de pós-graduação e componente assistencial no âmbito da APS. ... 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 2.1 Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do PMMB, observando a ordem de prioridade prevista no art.13, §1º, da Lei nº 12.871, de 2013: I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. ... 2.3 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, denominados de médicos intercambistas), de acordo com o estabelecido no art. 15, §1º da Lei 12.871, de 2013: a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira (art. 15, §1º, inciso I, da Lei 12.871, de 2013) na etapa de apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, (art. 15, §1º, inciso II, da Lei 12.871, de 2013), no momento da apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Edital; c) possuir conhecimento em língua portuguesa, se estrangeiro, e independente da nacionalidade, ter ciência acerca das regras de organização do SUS, protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da atenção primária à saúde; e d) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele.
Como se vê, são exigidos, para fim de participação de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras, diploma de conclusão da graduação e habilitação em situação regular para o exercício da medicina no país de formação, que deverão ser apresentados na etapa própria, conforme previsão do cronograma.
Por outro lado, não é novidade que o edital é a lei interna da Administração e a vinculação às suas normas é princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, com o objetivo de assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, não sendo permitido ao Judiciário intervir para eleger exceções às regras editalícias para substituir os critérios de seleção elaborados pela Administração Pública quando estão em consonância com a lei, sob pena de violação à repartição de Poderes.
Dito em outras palavras, a Administração, no uso de seu poder discricionário, com base nos juízos de oportunidade e conveniência, tem a prerrogativa de determinar os critérios de seleção dos profissionais selecionados, até mesmo como forma de se resguardar de possíveis responsabilidades.
Além do mais, o Programa Mais Médicos consiste em um instrumento de consecução de política pública na área da saúde, criado para amenizar a situação de saúde no país, de modo que os critérios de execução e planejamento estão na seara do poder discricionário do Estado, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário investigar o mérito do ato administrativo.
Por fim, não é caso de aplicação da Súmula 266 do STJ, porquanto a ausência dos documentos noticiados não foi impedimento para a inscrição da autora no chamamento público.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o autor desta decisão. 2.
Cite-se. 3.
Sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
06/06/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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