TRF1 - 1041399-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de NARDIJACKSON HELON OLIVEIRA DANTAS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041399-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARDIJACKSON HELON OLIVEIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BISMARCK DE LIMA DANTAS - PB22874 POLO PASSIVO:COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por NARDIJACKSON HELON OLIVEIRA DANTAS em face da COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS, vinculada à SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS – SENAD e LEILÕES PB, LTDA.
Na petição inicial (Id 2184353183), a parte autora alega que adquiriu um veículo mediante leilão judicial e que não consegue realizar a transferência do bem, em face de restrições junto ao DETRAN, motivo pelo qual requer a anulação da alienação, com a restituição de valores e compensação por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 422.150,44 (quatrocentos e vinte e dois mil cento e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos).
Junta documentos.
Primeiramente a ação foi distribuída à 21ª Vara Cível de Brasília.
O juízo declarou a incompetência e determinou a remessa para uma das Varas Cíveis Federais de Brasília.
Os autos foram distribuídos para a 2ª Vara Federal da SJDF.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC, a litispendência é um pressuposto processual negativo, que se verifica quando é proposta uma ação idêntica a outra que já se encontra em curso (identidade de partes, causa de pedir e pedido).
No caso em análise, constata-se que a presente ação é idêntica à tombada sob nº 1036855-04.2025.4.01.3400.
Com efeito, as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Destarte, verificada a litispendência, deve este processo ser extinto, uma vez que o processo nº 1036855-04.2025.4.01.3400 foi ajuizado em 22/04/2025 e esta ação foi proposta posteriormente, em 30/04/2025.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, todos do CPC.
A exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura digital. -
27/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/04/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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