TRF1 - 1039504-48.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1039504-48.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIAS OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos 1040407-25.2021.4.01.3300, que deferiu os efeitos da tutela e determinou que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição da parte autora, no prazo de 30 dias. É que importa relatar.
Decido.
Revela-se inadequado o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença ainda em curso no 1º Grau.
Com efeito, as questões incidentais devem resolvidas no juízo do cumprimento nos próprios autos.
Com a devida vênia, afigura-se contraproducente à efetivação ordem judicial mediante ajuizamento de cumprimento provisório em autos apartados, uma vez que o processo principal, no qual foi proferida a decisão que determinou a providência exequenda, ainda tramita neste juízo.
Assim, deveria o exequente tão somente peticionar incidentalmente nos autos do processo principal, informando acerca do descumprimento da decisão proferida.
Nesse contexto, em face da inadequação da via eleita, ante a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal -
10/06/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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