TRF1 - 1005651-46.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005651-46.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ANA CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a autora requer salário-maternidade na qualidade de segurada especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do salário-maternidade depende da demonstração do exercício de atividade rural ou pesqueira artesanal de subsistência em regime de economia familiar por tempo equivalente a 10 contribuições mensais no caso dos segurados especiais, conforme arts. 25, III, e 71 da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, a certidão de nascimento comprova o nascimento do(a) filho(a) da autora, Théo Miguel Rodrigues, no dia 23 de maio de 2024.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, juntou as seguintes provas materiais: Certidão de nascimento, escritura da terra, autodeclaração de segurado especial - rural, caderneta da gestante, comprovante de residência., entre outras.
Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, conforme art. 116 da IN INSS PRES 128/2022.
Por outro lado, não há registro de vínculos empregatícios da parte autora ou de seus familiares no período de carência, nem indicação de endereço urbano nos cadastros públicos.
A autarquia previdenciária se limitou a desqualificar genericamente a documentação, inexistindo motivação legítima para indeferimento do benefício.
Em audiência, o depoimento pessoal e a prova testemunhal corroboraram as provas materiais trazidas aos autos.
De fato, a parte autora revelou domínio sobre detalhes da atividade rural e a testemunha demonstrou conhecimento sobre o cotidiano da requerente, confirmando as alegações de vida e labor no campo.
Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rurícola durante o período de carência, motivo pelo qual a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme previsão do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício de salário-maternidade à autora desde o nascimento da criança (Théo Miguel Rodrigues) no dia 23 de maio de 2024, pelo prazo de 120 dias, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/12/2024 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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