TRF1 - 1002352-52.2024.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 12:39
Juntada de Informação
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27/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SIDNEI CINTA LARGA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002352-52.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002352-52.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDNEI CINTA LARGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A e GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002352-52.2024.4.01.3606 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em razão da incompetência do Juízo.
Em suas razões, a parte autora afirma que requereu ao INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 02/07/2024, entretanto não houve qualquer análise quanto ao seu pedido (nº de protocolo 1638989253).
Acrescenta que: “Extinguir o processo sem resolução do mérito, com base em uma alegada incompetência territorial, fere o princípio da ampla defesa e o direito de acesso à justiça, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
O impetrante foi privado de ter o mérito da sua demanda apreciado, sendo que o ajuizamento da ação na comarca de Juína, que se encontra dentro do Estado de Rondônia, não representa qualquer prejudicialidade que justifique o indeferimento da ação.” Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002352-52.2024.4.01.3606 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seu pedido administrativo de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência seja analisado pela autarquia previdenciária.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício, em 02/07/2024, e, até o presente momento, não há notícia nos autos de que foi apreciado.
Quanto à incompetência do Juízo da Subseção Judiciária de Juína, Estado do Mato Grosso, é de natureza territorial e, portanto, relativa e não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a incompetência do Juízo.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para afastar a incompetência do Juízo e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002352-52.2024.4.01.3606 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: SIDNEI CINTA LARGA Advogados do(a) APELANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em razão da incompetência do Juízo. 2.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício, em 02/07/2024, e, até o presente momento, não há notícia nos autos de que foi apreciado. 3.
Quanto à incompetência do Juízo da Subseção Judiciária de Juína, Estado do Mato Grosso, é de natureza territorial e, portanto, relativa, e não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a incompetência do Juízo. 4.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”. 5.
Apelação da parte autora provida, para afastar a incompetência do Juízo e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
30/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:48
Conhecido o recurso de SIDNEI CINTA LARGA - CPF: *91.***.*31-53 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 15:56
Juntada de parecer do mpf
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10/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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08/04/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 15:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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