TRF1 - 1001400-45.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001400-45.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349 IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM GOIÁS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Recebo a peça retro como emenda à inicial. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA PEREIRA DE SOUSA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata liberação do seguro-desemprego. 3.
A Impetrante alega que laborou para a empresa Nery Lima Comércio de Alumínios EIRELI entre os dias 17/04/2023 a 18/02/2025, vínculo este reconhecido judicialmente por meio do processo trabalhista de nº 0000208-93.2025.5.18.0191, com consequente retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), homologada em audiência realizada em 23/04/2025. 4.
Argumenta que, antes da homologação do vínculo pela Justiça do Trabalho e ainda sem qualquer garantia de que o reconhecimento seria efetivado, aceitou novo emprego por período de apenas 1 (um) dia, compreendido entre 01/04/2025 e 02/04/2025, com a empresa Manal Jamil Ibrahim Hijaz, diante de sua situação de vulnerabilidade social. 5.
Em 21/05/2025, a autoridade coatora indeferiu o pedido de seguro-desemprego, sob a justificativa de que houve “reemprego no período indicado”, fundamentando-se no recurso administrativo nº 4017857440. 6.
Alega a Impetrante que o vínculo precário de um dia não gera estabilidade econômica nem descaracteriza o direito ao benefício, especialmente considerando que a ausência de registro do vínculo anterior foi imputada exclusivamente à empresa empregadora, conforme decisão homologatória da Justiça do Trabalho. 7.
Aduz que a negativa do seguro-desemprego viola direito líquido e certo amparado no art. 7º, II, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 7.998/1990, sendo que a retificação da CTPS tem efeitos ex tunc, razão pela qual postula a concessão liminar da ordem para liberação imediata do benefício, com confirmação da segurança ao final. 8.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 9. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 10.
A controvérsia do presente Writ cinge-se ao suposto abuso da decisão proferida pela autoridade impetrada que negou a concessão do benefício do seguro-desemprego, em razão ao reemprego no período indicado. 11.
Sustenta o impetrante que a decisão administra fere seu direito líquido e certo, uma vez que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pretendido. 12.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 13.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 14.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 15.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 16.
No caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança. 17.
Embora a situação retratada evidencie o caráter assistencial da medida pretendida, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, demonstração suficientemente robusta da plausibilidade jurídica do direito invocado.
A existência de vínculo empregatício, ainda que por apenas um dia, entre o término do contrato reconhecido judicialmente e o requerimento do benefício, constitui fato relevante no exame administrativo da regularidade do seguro-desemprego.
Não cabe ao Judiciário, nesta fase liminar, com base apenas em declarações da parte, afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para comprovar a ausência de má-fé ou de estabilidade econômica. 18.
Porquanto, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas. 19.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 20.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) impetrante.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa. 21.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 22.
Por fim, observa-se que o risco de dano alegado, embora sensível, não é suficiente, por si só, para afastar o exame jurídico do direito pleiteado, o qual demanda análise mais aprofundada em momento oportuno. 23.
Ressalto, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 24.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF). 25.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 27.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 29.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 33.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se. 35.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001400-45.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM GOIÁS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 6.
No mesmo prazo, intime-se o requerente a apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 7.
Após essas providências, venham-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí - GO -
19/06/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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