TRF1 - 1035723-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035723-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELVIO LEANDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - GO70935 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ação pretendendo a revisão de contrato bancário.
Alega a parte autora que: i) celebrou com a instituição financeira ré, em 20 de dezembro de 2024, contrato de crédito pessoal consignado no valor de R$ 274.000,00, a ser quitado em 360 parcelas mensais de R$ 2.094,51, totalizando um custo efetivo total de R$ 754.023,60; ii) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 0,70% ao mês e 8,73% ao ano; iii) esse percentual estaria 325,95% acima da taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que indicavam taxas médias de 0,16% a.m. e 1,99% a.a.; iv) requer, em sede de tutela de urgência, a limitação do desconto em folha de pagamento ao valor de R$ 991,87, o reconhecimento da descaracterização da mora, a suspensão da cobrança de encargos moratórios e a vedação à inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, além da expedição de ofício ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão liminar.
Requer, também, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar.
Decido. 2.
O pleito de tutela de urgência é insuscetível de acolhida nos moldes como postulado.
Há necessidade de exame mais aprofundado do tema, após ensejo à formação do contraditório.
Outrossim, não coaduna com a boa-fé objetiva exigida na celebração do contrato (art. 422 do CC), promover sua alteração unilateral, após pleno acesso ao produto contratado e tão pouco tempo depois de firmado o ajuste (360 parcelas, contrato firmado em 20/12/2024).
Ademais, não ficou evidenciado nenhum vício de consentimento em relação ao pacto firmado, tampouco desconhecimento quanto às cláusulas contratadas, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, sem oportunizar a oitiva da parte contrária, nas condições estabelecidas no negócio jurídico livremente ajustado.
Como a dedução dos empréstimos continuará sendo efetivada em sua folha de pagamento, não há risco de inclusão do nome do nome em órgãos de proteção ao crédito em razão do contratado em discussão.
Eventual experimentação de perda financeira, caso a medida seja deferida por ocasião da sentença, é hipótese que não se confunde com risco ao resultado útil do processo. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
26/06/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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