TRF1 - 1029437-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO GARCIA NOGUEIRA TORRES em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029437-06.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO GARCIA NOGUEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE RODRIGUES LIMA - SE10386 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME AUGUSTO GARCIA NOGUEIRA TORRES contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, no qual o impetrante postula o direito de prosseguir no Exame REVALIDA 2025, mediante apresentação futura do diploma devidamente apostilado, em virtude da impossibilidade momentânea de cumprir essa exigência editalícia.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a presente ação é idêntica ao mandado de segurança nº 1028209-93.2025.4.01.3500, distribuído anteriormente em 21/05/2025 perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.
Ambas as ações possuem: Mesmas partes: Guilherme Augusto Garcia Nogueira Torres figura como impetrante em ambas, representado pela mesma procuradora, tendo como autoridade coatora o Presidente do INEP.
Mesma causa de pedir: negativa de participação na segunda etapa do REVALIDA/2025, fundada na ausência de apostilamento do certificado de conclusão de curso expedido pela Universidad de Buenos Aires – UBA.
Mesmo pedido: a autorização para apresentar o diploma apostilado posteriormente e garantir a continuidade no exame.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 337, §§ 1º a 3º: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” No caso dos autos, todos esses elementos estão incontroversamente presentes.
A ação anterior encontra-se em trâmite regular, e a propositura desta nova demanda com conteúdo idêntico revela tentativa de escolha estratégica de juízo, em afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).
Tal conduta processual não apenas compromete a isonomia entre os jurisdicionados, mas também acarreta grave prejuízo à Administração da Justiça, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário e a insegurança jurídica. É vedado à parte propor múltiplas ações com idêntico objeto com a intenção de maximizar suas chances de obtenção de provimento favorável, prática que configura abuso do direito de ação.
Por consequência, não há espaço para nova análise do mérito da controvérsia, uma vez que já está sendo objeto de deliberação judicial em processo anterior regularmente distribuído.
Importante observar, ainda, que eventual extinção sem exame de mérito do mandado de segurança nº 1028209-93.2025.4.01.3500, por desistência ou outra causa processual, não autoriza a livre redistribuição da presente demanda.
Caso o impetrante venha a ajuizar novo mandado de segurança com o mesmo objeto, a nova distribuição deverá se dar por prevenção ao juízo que conheceu da ação originária, conforme estabelece o art. 286, II, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Goiânia, (ver data da assinatura digital).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
27/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 12:33
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:58
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 08:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/05/2025 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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