TRF1 - 1067984-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1067984-27.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA e outros (7) POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. e suas filiais em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
A impetrante atua no ramo de fabricação e venda de gases medicinais e industriais por meio de matriz e oito filiais distribuídas nacionalmente.
Suas atividades classificam-se como potencialmente poluidoras, sujeitando-se ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Até 2023, cada estabelecimento recolhia a TCFA considerando individualmente seu porte econômico, com valores entre R$ 579,67 e R$ 1.159,35 por trimestre para as filiais.
A Portaria IBAMA nº 260/2023 alterou essa sistemática, passando a considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo.
Esta modificação elevou a taxa trimestral das filiais para R$ 5.796,73.
A impetrante sustenta violação aos princípios da legalidade tributária, retributividade e autonomia dos estabelecimentos.
Alega que a Portaria extrapolou o poder regulamentar ao alterar elemento essencial da base de cálculo, uma vez que o artigo 17-D da Lei nº 6.938/1981 estabeleceria cobrança individualizada por estabelecimento.
Pleiteia liminar para suspender a cobrança conforme metodologia da Portaria, autorizando recolhimento baseado no faturamento individual de cada filial.
No mérito, requer concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Decido.
A pretensão liminar não merece acolhimento.
A Portaria IBAMA nº 260/2023 encontra-se em estrita consonância com a sistemática estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, não configurando extrapolação do poder regulamentar nem violação aos princípios constitucionais invocados.
A interpretação sistemática do artigo 17-D da Lei nº 6.938/1981 revela estrutura bifásica para cobrança da TCFA.
O caput determina que a taxa é "devida por estabelecimento", definindo o aspecto subjetivo da obrigação tributária.
O § 1º, por sua vez, estabelece os critérios de enquadramento do porte econômico com base na "receita bruta anual" da "pessoa jurídica", conceito que abrange necessariamente a totalidade dos estabelecimentos.
Esta distinção conceitual entre estabelecimento e pessoa jurídica mostra-se fundamental para adequada compreensão da norma.
O estabelecimento constitui complexo de bens organizados para exercício da atividade empresarial, enquanto a pessoa jurídica representa o sujeito de direitos reconhecido pelo ordenamento.
Somente esta última detém aptidão para enquadramento nas categorias de microempresa, empresa de pequeno, médio ou grande porte previstas no § 1º do artigo 17-D.
A alegada violação ao princípio da legalidade tributária não se verifica no caso concreto.
A própria Lei nº 6.938/1981 estabeleceu como critério de cálculo da TCFA o porte da pessoa jurídica, aferido pela receita bruta anual.
A Portaria IBAMA nº 260/2023 limitou-se a uniformizar o entendimento administrativo para aplicação da lei, não introduzindo elemento novo no ordenamento jurídico.
O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade dos critérios estabelecidos pela Lei nº 6.938/1981 no julgamento do RE 416.601.
A Corte Suprema afastou especificamente as alegações de que a taxa não poderia variar em função da renda empresarial ou ter base de cálculo similar à de impostos, reconhecendo a legitimidade da sistemática legal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento favorável à metodologia ora contestada.
No ARE 738944 AgR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de taxa ambiental baseada no "somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte", considerando legítima a utilização do porte global para mensurar o custo da atividade fiscalizatória.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.795.772/PE, fixou orientação no sentido de que "o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" como um todo, "sem dar margem a dúvidas" sobre essa interpretação.
O Tribunal da Cidadania expressamente reformou acórdão que adotara critério de apuração individualizada por estabelecimento.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em caso idêntico envolvendo a mesma Portaria (AI nº 60027875120244060000), confirmou a legalidade da metodologia contestada.
O acórdão reconheceu que a norma regulamentadora "não traz nenhuma inovação ao que já dispunha a Lei", limitando-se a "uniformizar o entendimento que deve ser adotado pela Administração".
A alegação de violação ao princípio da retributividade igualmente não prospera.
A TCFA constitui taxa de polícia cujo fato gerador é o exercício do poder fiscalizatório pelo IBAMA sobre atividades potencialmente poluidoras.
A graduação do valor conforme o porte empresarial reflete adequadamente o custo diferenciado da atividade estatal, considerando a complexidade proporcional da fiscalização exercida sobre empresas de maior envergadura econômica.
O suposto desrespeito ao princípio da autonomia dos estabelecimentos não encontra respaldo legal.
O artigo 127, II, do Código Tributário Nacional estabelece regra de domicílio tributário, não de apuração individualizada de tributos.
A sistemática da TCFA, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, considera legitimamente o porte global da pessoa jurídica para fins de quantificação da obrigação tributária.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pretendida.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF). -
24/06/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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