TRF1 - 1016123-18.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1016123-18.2024.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MATIAS BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Matias Bonfim em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de agravamento do estado de saúde em razão de sequelas de acidente vascular cerebral – AVC (Id. 2139710295).
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos médicos e comprovantes de requerimento administrativo, indeferido pela autarquia previdenciária.
O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando profissional especializado (Id. 2139859360).
A perícia foi realizada em 11/03/2025 (Id. 2177508901).
O INSS apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício (Id. 2141366289).
A parte autora apresentou impugnação (Id. 2150058854). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em favor do autor, sob a alegação de que se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, necessitando, ademais, da assistência permanente de terceiros.
Argumenta o INSS que a inicial não teria trazido os elementos exigidos nos incisos I e II do referido artigo, nem apresentado pedido de prorrogação do benefício cessado, o que, em seu entender, configuraria ausência de interesse de agir, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU.
Tal argumento, contudo, não merece acolhida.
Verifica-se que a petição inicial descreve de forma clara a enfermidade de que padece o autor (sequelas de acidente vascular cerebral – CID I69), bem como suas limitações funcionais, indicando a total e permanente incapacidade laboral.
A atividade anteriormente desempenhada também foi identificada, estando demonstrada a existência de indeferimento administrativo em 31/05/2022, o que configura pretensão resistida.
A ausência de pedido de prorrogação, por si só, não elide o interesse de agir, sobretudo porque o autor apresentou novo requerimento administrativo, cuja análise culminou com indeferimento formal por parte da autarquia, ensejando a via judicial.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial nem em ausência de interesse processual.
Passo a analisar o mérito.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, desde que cumprida a carência mínima exigida e mantida a qualidade de segurado.
No caso concreto, o laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo (Id. 2177508901) foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, decorrente de sequelas neurológicas associadas a acidente vascular cerebral.
O perito fundamentou suas conclusões com base em exame físico detalhado, histórico clínico e exames complementares, apontando redução funcional estimada em 20% e incapacidade laboral desde 29/07/2019, data esta compatível com os elementos documentais dos autos.
Confira-se os termos do Laudo: “4.12.
CONSIDERAÇÕES FINAIS O periciando apresentou seu primeiro quadro de Acidente vascular encefálico, na data de 29/07/2019 em exame médico pericial do INSS, apresentando incapacidade laboral.
Apresentou o segundo quadro de AVC em 30/12/2023, sendo necessário acompanhamento neurológico, apresentando sequela neurológica em exames de imagem.
Em exame pericial, se apresentou em regular estado geral, com marcha e deambulação claudicante, com diminuição da amplitude de movimentos de membro superior esquerdo, com perda de força, memoria prejudicada, linguagem lentificada com disartria (alteração neurológica que causa dificuldade para articular as palavras.
A fala pode ficar lenta, arrastada, imprecisa ou monótona).
Ademais, com os sinais e sintomas apresentado pelo periciando somando se as sequelas evidenciadas em exames complementares nos autos, caracteriza o periciando com incapacidade total e permanente. 5.
CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: 5.1.
O periciando apresenta a patologia: I69 - Sequelas provocadas por doenças cerebrovasculares; 5.2.
O periciando apresenta incapacidade total e permanente; 5.3.
O periciando apresenta déficit funcional, segundo Baremos Internacional de 20%; 5.4.
Data início da doença: 29/07/2019; 5.5.
Data início da incapacidade: 29/07/2019; 5.6.
O periciando apresenta indicação de acréscimo de 25%”.
O laudo atesta expressamente a necessidade de assistência permanente de terceiros, em razão de limitações motoras, cognitivas e funcionais, enquadrando o caso no inciso IX do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A prova técnica, portanto, é suficiente e robusta para amparar a procedência do pedido, notadamente porque não foi infirmada por prova em sentido contrário.
A contestação do INSS limita-se a teses genéricas de direito e à alegação de ausência de comprovação de qualidade de segurado e carência mínima, sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto que desautorize as conclusões do expert judicial.
Ao contrário, os documentos anexados pela parte autora indicam a manutenção da qualidade de segurado até, ao menos, a data fixada pelo perito como início da incapacidade (DII), e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A concessão do adicional de 25%, por sua vez, encontra amparo legal no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, independentemente do valor da aposentadoria.
Conforme a IN PRES/INSS nº 128/2022: Art. 328.
O aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria e sendo devido a partir: I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente; ou II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
A regulamentação infralegal, contida no art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, remete à tabela constante do Anexo I, cuja hipótese IX contempla expressamente os casos de invalidez decorrente de enfermidade neurológica grave com comprometimento motor ou cognitivo que exija ajuda constante de terceiros.
Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, inclusive com o adicional requerido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, com data de início da incapacidade (DII) em 29/07/2019, conforme fixado no laudo pericial; b) determinar a inclusão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a contar da concessão do benefício, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, comprovada nos autos; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; d) determinar que o valor das prestações vencidas seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. e) autorizar a dedução de valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício por incapacidade, ainda que diverso, bem como a compensação de valores recebidos a maior, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/07/2024 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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