TRF1 - 1076930-27.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1076930-27.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA - DF23338 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte executada intimada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria do Juízo, quedou-se silente.
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância.
Destaco que a jurisprudência do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que se presume em conformidade com o julgado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, visto que detentora de fé pública, cujos pareceres gozam de veracidade juris tantum.
Eventuais impugnações deverão submeter-se às instâncias superiores.
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria do Juízo.
Expeça-se RPV.
Em seguida, como o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do nos termos do art. 12 da Resolução n.º n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
11/11/2022 14:08
Juntada de outras peças
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10/11/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/09/2022 14:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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12/09/2022 14:15
Juntada de Ata de audiência
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01/09/2022 16:35
Juntada de manifestação
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03/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 12:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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22/06/2022 11:30
Juntada de manifestação
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:03
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Distrito Federal
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14/12/2021 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:06
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:02
Juntada de manifestação
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09/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/11/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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03/11/2021 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/11/2021 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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